Texto Original



LEI Nº 13.376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o processo de Produção do Queijo Artesanal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É considerado queijo de coalho artesanal o queijo produzido em Pernambuco, a partir do leite fresco e cru de bovinos e bubalinos, retirado e beneficiado na propriedade de origem, que apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas.

 

Art. 2º Na produção do queijo de coalho artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – o processamento será iniciado 120 (cento e vinte) minutos após o começo da ordenha;

 

II – a produção se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;

 

III – serão utilizadas como ingredientes culturas lácteas naturais como soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;

 

IV – o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases:

 

a) Filtração;

 

b) Adição de fermento natural e coalho;

 

c) Coagulação;

 

d) Corte da Coalhada;

 

e) Mexedura;

 

f) Dessoragem;

 

g) Enformagem;

 

h) Prensagem;

 

i) Salga seca.

 

Art. 3º A qualidade do queijo de coalho artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:

 

I – Produção com leite proveniente de rebanho sadio devidamente inspecionado; que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação estadual vigente;

 

II – Certificados de Registro do Estabelecimento e Registro do Produto emitidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO;

 

III – cadastro do produtor na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO.

 

Parágrafo Único. Os produtores de queijo artesanal deverão integrar os programas de qualificação dos produtos, instituídos pela Empresa de Pesquisas Agropecuária do Estado de Pernambuco – IPA e pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção dos Certificados referidos no inciso II do caput deste artigo.

 

Art. 4º A água utilizada na produção do queijo de coalho artesanal será potável e incolor, armazenada em cisterna revestida e protegida do meio exterior, ou poço artesiano.

 

§ 1º A cisterna a que se refere este artigo será tampada e construída em cimento ou outro material sanitariamente aprovado.

 

§ 2º A queijaria disporá de água para limpeza e a higienização de suas instalações na proporção de 03 (três litros) para cada litro de leite.

 

§ 3º A água utilizada no estabelecimento, assim como os produtos elaborados, serão submetidos às análises físico-química e microbiológica, conforme disciplinado pela ADAGRO.

 

Art. 5º Na instalação da queijaria serão cumpridas as seguintes exigências:

 

I – Localização distante de fontes produtoras de mau cheiro;

 

II – Impedimento de acesso de animal e/ou pessoas estranhas à produção;

 

III – Construção em alvenaria segundo normas técnicas estabelecidas pela ADAGRO.

 

Parágrafo Único. A queijaria poderá ser instalada junto a estábulo local de ordenha, respeitando as seguintes condições:

 

I – Inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;

 

II – Condições higiênicas no estábulo.

 

Art. 6º A queijaria terá os seguintes ambientes:

 

I – Área para recepção do leite;

 

II – Área destinada à produção com capacidade de produzir, no máximo, 100 (cem) quilos/dia;

 

III – Área para armazenamento /expedição do produto;

 

IV – Área para depósito de embalagem e ingredientes;

 

V – Área para limpeza e armazenamento dos latões.

 

Art. 7º As características técnicas dos equipamentos necessários à produção do queijo de coalho artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações e equipamentos deverão estar de conformidade com a legislação estadual vigente.

 

Art. 8º São obrigatórios, para comercialização do queijo de coalho artesanal, o certificado do registro do estabelecimento e o certificado do registro do produto na ADAGRO.

 

Parágrafo único. Aos queijos mantidos sob refrigeração receberão embalagem plástica inerte e asséptica de maneira que se evite a contaminação física, química ou microbiológica do produto, obedecendo as normas técnicas vigentes.

 

Art. 9º O transporte do queijo de coalho artesanal se fará em veículo com carroceria fechada, e em caixas de isopor ou similar, providas de tampa e vedação, mantendo-se a temperatura recomendada de até 10º C (dez graus centígrados), sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação ou comprometimento da qualidade e do sabor.

 

Art. 10. Somente poderá ostentar na embalagem a denominação "Queijo de Coalho Artesanal", o que for produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes no Decreto que a regulamentar.

 

Art. 11. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Enquanto não for publicado o Decreto de que trata o caput, permanecem em vigor as normas constantes do Regulamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária no Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992, e alterações.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANGÊLO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.