Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.377, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993, tem os objetivos de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado de Pernambuco, executados ou coordenados pela Secretaria de Saúde do Estado, conforme a legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 2º O FES, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado, será fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Parágrafo único. A gestão do Fundo Estadual de Saúde - FES é de competência privativa do Secretário de Saúde do Estado, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede estadual de ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 3º A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados, conforme texto constitucional, pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES.

 

Art. 4º O gestor do Fundo Estadual de Saúde - FES encaminhará ao Conselho Estadual de Saúde e à Secretaria da Fazenda, ao final de cada bimestre, o relatório de execução orçamentária.

 

Art. 5º As receitas do Fundo Estadual de Saúde - FES são constituídas por:

 

I - transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos do orçamento estadual;

 

II - transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente;

 

III - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações financeiras;

 

IV - produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;

 

V - recursos provenientes do recolhimento de taxas e aqueles gerados pela prestação de serviços de saúde pública, na forma disposta em lei;

 

VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;

 

VII - doações feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - produto das operações de crédito;

 

IX - produto de alienação de bens;

 

X - outras receitas.

 

§ 1º As receitas de que tratam os incisos do caput deste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FES, a ser aberta e mantida em instituição financeira.

 

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:

 

I - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

 

II - prévia aprovação do gestor do Fundo.

 

§ 3º As liberações das receitas constantes dos incisos V e VI deste artigo serão realizadas pelo Estado até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.

 

Art. 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES:

 

I - as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - os direitos que porventura vier a constituir;

 

III - os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Estadual de Saúde - SUS.

 

Art. 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES as obrigações que o Estado venha a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde - FES tem por objetivo evidenciar a sua atuação: orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e as normas estabelecidos em lei.

 

Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde - FES constituir-se-á de:

 

I - financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Saúde do Estado ou por ela contratados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de saúde;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VIII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços públicos de saúde previstos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 11. É vedada a utilização de recursos em despesas que não se refiram ao atendimento do disposto no artigo anterior, bem como em subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 12. Fica o FES autorizado a efetuar repasses Fundo a Fundo para os municípios, nos termos disciplinados em decreto.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 31.544, de 24 de março de 2008.)

 

Art. 13. A Secretaria de Saúde do Estado prestará contas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, aos órgãos competentes de fiscalização, das despesas realizadas com recursos do FES, publicando os respectivos relatórios de execução orçamentária no Diário Oficial do Estado, com indicação das diversas fontes que compõem o Fundo.

 

Art. 14. Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Estadual de Saúde - FES serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.