Texto Original



LEI Nº 13.381, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo inciso LXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 240 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 21 a 28 de agosto: Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.)

 

Institui no calendário oficial do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, cujos objetivos são:

 

I - sensibilizar e conscientizar a sociedade e os órgãos públicos e privados sobre os direitos fundamentais, especialmente o direito à cidadania, das pessoas com deficiência;

 

II - promover das ações de Organizações;

 

III - estimular o debate sobre o tema da deficiência em geral;

 

IV - tornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da pessoa com deficiência.

 

Art. 2º As comemorações da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerão, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.

 

Art. 3º Durante a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, serão realizadas atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar dos deficientes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de dezembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.