LEI Nº 13.381, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada
pelo inciso LXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 240 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dias 21 a 28 de agosto: Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.)
Institui no
calendário oficial do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Pessoa com
Deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Pessoa com
Deficiência, cujos objetivos são:
I -
sensibilizar e conscientizar a sociedade e os órgãos públicos e privados sobre
os direitos fundamentais, especialmente o direito à cidadania, das pessoas com
deficiência;
II - promover
das ações de Organizações;
III - estimular
o debate sobre o tema da deficiência em geral;
IV - tornar
públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da pessoa com
deficiência.
Art. 2º As
comemorações da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerão,
anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.
Art. 3º Durante
a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, serão realizadas atividades sobre
a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de
oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com deficiência,
divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar dos
deficientes.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.