LEI Nº 13.382, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a receber a cessão de uso onerosa do imóvel que indica, e
determina providência pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
autorizado o Estado de Pernambuco a receber, a título de cessão de uso onerosa,
pelo prazo de 20 (vinte anos), o imóvel de propriedade da Fundação Joaquim
Nabuco – FUNDAJ, localizado na Rua Dois Irmãos, nº 15, localizado no bairro de
Apipucos, no Recife, neste Estado.
Art. 2º A
cessão de uso de que trata o artigo anterior tem por ônus:
I – a
instalação de Batalhão da Polícia Militar no imóvel objeto desta Lei;
II – o término
da reforma dos Edifícios Dirceu Pessoa e Renato Carneiro Campos, pertencentes a
FUNDAJ, que abrigarão o acervo e os servidores lotados nos imóveis de que trata
a presente Lei, sem prejuízo das atividades desenvolvidas na referida fundação.
Art. 3º Para
fins da reforma de que trata o inciso II do artigo 2º, fica autorizado o
dispêndio de, até, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por parte do
Estado de Pernambuco.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
SERVILHO SILVA DE
PAIVA