Texto Original



LEI Nº 13.382, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber a cessão de uso onerosa do imóvel que indica, e determina providência pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Estado de Pernambuco a receber, a título de cessão de uso onerosa, pelo prazo de 20 (vinte anos), o imóvel de propriedade da Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ, localizado na Rua Dois Irmãos, nº 15, localizado no bairro de Apipucos, no Recife, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão de uso de que trata o artigo anterior tem por ônus:

 

I – a instalação de Batalhão da Polícia Militar no imóvel objeto desta Lei;

 

II – o término da reforma dos Edifícios Dirceu Pessoa e Renato Carneiro Campos, pertencentes a FUNDAJ, que abrigarão o acervo e os servidores lotados nos imóveis de que trata a presente Lei, sem prejuízo das atividades desenvolvidas na referida fundação.

 

Art. 3º Para fins da reforma de que trata o inciso II do artigo 2º, fica autorizado o dispêndio de, até, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por parte do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SERVILHO SILVA DE PAIVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.