Texto Original



LEI Nº 13.384, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Institui o Frevo como Patrimônio Artístico e Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído como patrimônio artístico e cultural imaterial do Estado de Pernambuco, o ritmo musical denominado "Frevo", criado na cidade de Recife, em todas as suas formas de expressão.

 

Parágrafo único. As formas de expressão mencionadas no caput deste artigo variam conforme a execução rítmica mais ligeira ou mais sincopada dos seus acordes e são as seguintes:

 

I – Frevo de Rua;

 

II – Frevo de Bloco;

 

III – Frevo Canção.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ARIANO VILAR SUASSUNA

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.