LEI Nº 13.385, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios,
tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente à sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, prevista na Lei nº 12.431, de
29 de setembro de 2003, e alterações:
I – ficam
concedidos os seguintes benefícios:
a) redução da
base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento
industrial de fiação e tecelagem, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o
valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito
fiscal relativo às respectivas aquisições;
b) crédito
presumido em valor correspondente ao montante resultante da aplicação de 90%
(noventa por cento) sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal
por estabelecimento industrial de confecções e artigos de armarinho localizado
na Mesorregião Agreste do Estado;
II – fica
estabelecido o dia 31 de dezembro de 2007 como termo final para a antecipação
do recolhimento do imposto prevista nos termos do art. 3º, I, "c", da
mencionada Lei, para o estabelecimento comercial atacadista de tecidos e
artigos de armarinho.
§ 1º
Relativamente ao disposto no inciso I do "caput", deve ser observado
o seguinte:
I – na
hipótese da sua alínea "a", o benefício ali referido poderá ser
usufruído cumulativamente com aqueles previstos na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II – a
utilização dos benefícios ali mencionados não poderá acarretar acúmulo de
crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no
respectivo período fiscal.
§ 2º Os
benefícios previstos na sistemática a que se refere o "caput"
poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de
decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os
beneficiários.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 12.431, de
29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática
de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta
Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o
regime normal e cuja natureza seja: (NR)
I - comercial
atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de
armarinho; (REN)
II -
industrial com preponderância de faturamento relativo a: (REN)
confecções;
(REN)
a partir de 01
de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº 13.023,
de 19.05.2006); (REN)
a partir de 01
de janeiro de 2008, fios e tecidos. (ACR)
§ 1º O uso da
sistemática referida no "caput" fica condicionado: (REN)
I – ao
credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que
implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º; (REN)
II – ao
regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o
recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às
saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no
inciso I. (REN)
§ 2º O
descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica a
não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu
inciso I. (REN/NR)
Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de
armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:
(NR)
I -
recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída
subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
..........................................................................................................................
c) até 31 de
dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida
neste Estado; (NR)
.........................................................................................................................
Art. 4º
Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, II, devem
ser observadas as seguintes normas: (NR)
I – na
hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho:
(NR)
a)
recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (REN)
1. 6% (seis
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo; (REN)
2. 4% (quatro
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (REN)
b) crédito
presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
(REN/NR)
1. a partir de 01 de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado
na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)
2. 75%
(setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN)
II – a partir
de 01 de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e
tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que
promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante
resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas
saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às
respectivas aquisições. (ACR)
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da
sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I,
"b", 2, do "caput", inclusive mediante sua ampliação para
até 85% (oitenta e cinco por cento). (NR)
Art. 5º O
disposto no art. 2º não se aplica às operações:
..........................................................................................................................
III –
realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE, exceto na hipótese prevista no art. 4º, II. (NR)
Art. 6º Com
referência à sistemática de que trata o art. 1º: (NR/ACR)
I – sua
utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao
segmento a que pertencer o contribuinte;
II –sua
utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do
crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal;
III – os
benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso,
quaisquer direitos para os beneficiários.
Parágrafo
único. REVOGADO
........................................................................................................................"
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art.
6º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e
alterações.
Palácio do Campo
das Princesas, em 24 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR