Texto Original



LEI Nº 13.386, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 16.059, de 8 de junho de 2017.)

 

Institui o dia 06 (seis) de março a data Magna do Estado de Pernambuco, atribuindo-se-lhe a condição de ponto facultativo e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o dia 06 (seis) de março como data Magna do Estado de Pernambuco, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

 

Art. 2º A data 06 de março, efeméride que marca o início da Revolução Pernambucana de 1817, passa a ser ponto facultativo no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:

 

I - a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;

 

II - a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação estudantil e popular nos eventos programados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.