LEI Nº 13.387, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui a
sistemática de tributação do ICMS relativa ao Pólo de Poliéster.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações
relativas aos estabelecimentos pertencentes ao Pólo de Poliéster localizados
neste Estado.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, constituem o Pólo de Poliéster os
estabelecimentos fabricantes dos seguintes produtos:
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, constituem o Polo de Poliéster os
estabelecimentos fabricantes dos seguintes produtos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.508, de 7 de dezembro
de 2011.)
I - paraxileno
- PX;
II -
monoetilenoglicol - MEG;
III - ácido
tereftálico - PTA;
IV - polímero
de polietileno tereftalato - PET;
V - filamento,
fibra ou polímero de poliéster;
VI - pré-forma
PET.
VII -
dietilenoglicol - DEG e trietilenoglicol - TEG, a partir de 1º de janeiro de
2012. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.508, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no art. 1º consiste:
Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no art. 1º consiste (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.036, de 2 de julho
de 2013.)
I - no
diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de
aquisições por eles efetuadas:
a) saída
interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a
natureza de bem do ativo permanente, bem como peças, partes e componentes para
a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em
outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a",
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e
aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na
Unidade da Federação de origem;
c) saída
interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em
decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia
elétrica e de polímero de polietileno tereftalato-PET.
II - na
dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição, pelo
estabelecimento beneficiário da respectiva sistemática, das matérias-primas e
outros insumos, relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se
tratar de fornecimento de energia elétrica, ácido tereftálico – PTA e
monoetilenoglicol – MEG, quando procedentes de outra Unidade da Federação;
III - na
redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, relativamente às
saídas internas dos seguintes produtos, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no seu processo de fabricação de polímero de polietileno tereftalato
- PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster:
a) ácido
tereftálico - PTA;
b)
monoetilenoglicol - MEG.
IV - a partir de 1º de agosto de 2013, na redução de base
de cálculo do ICMS de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas
de polímero de polietileno tereftalato - PET, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo de fabricação de pré-forma PET. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.036, de 2 de julho de 2013.)
§ 1º
Relativamente ao diferimento previsto no inciso I do “caput”:
I - as
hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do mencionado
inciso não se aplicam a produtos relacionados com as atividades administrativas
dos estabelecimentos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º,
nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora dos referidos
estabelecimentos;
II - o imposto
diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o
seguinte:
a) se a
mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica
dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas "a" e
"b" do mencionado inciso, quando a saída dos bens ali referidos for
decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os aludidos bens
permaneçam neste Estado;
2.
considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a
mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
III - o
contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e
atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique
comprovado, em qualquer caso e a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria
tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 2º O disposto
nos incisos I e II do "caput" também se aplica a estabelecimentos
credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder
Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias,
envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das
mercadorias ou bens seja os estabelecimentos beneficiários previstos no
parágrafo único do art. 1º.
§ 3º
Relativamente ao benefício fiscal de redução de base de cálculo do imposto,
previsto no inciso III do “caput”, deverá ser observado o seguinte:
§ 3º Relativamente aos benefícios de redução de base de
cálculo do imposto, de que trata esta Lei, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.036, de 2 de julho de 2013.)
I - não
será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às
respectivas aquisições;
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput,
não é exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às
respectivas aquisições; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.036, de 2 de julho de 2013.)
II - poderá
ser utilizado cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
II - pode ser utilizado cumulativamente com a fruição de
incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.036, de 2 de julho de 2013.)
§ 4º Ficam
mantidas as hipóteses de diferimento do recolhimento do ICMS previstas, por
prazo certo, na legislação tributária do Estado, relativamente a operações com
os produtos mencionados no art. 1º.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a permitir a transferência de saldos credores
acumulados do ICMS, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996, entre contribuintes integrantes do Pólo de
Poliéster, definido no parágrafo único do art. 1º, nas condições estabelecidas
em decreto.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal ou Convênio ICMS celebrado no âmbito do
CONFAZ estabelecerem prazo-limite para a fruição de incentivos fiscais diversos
do previsto nesta Lei, prevalecerá o primeiro.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no
período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no
período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2026. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.508, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no
período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2035. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.604, de 21 de março de 2012.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de
2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR