LEI Nº 13.389, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamenta o
funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento
artificial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais
que prestam serviços de bronzeamento artificial no Estado de Pernambuco
providenciar e garantir:
I - ambientes
para instalação de câmaras de bronzeamento artificial, específicos e
exclusivos, que atendam às exigências que visem manter adequadas condições de
salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de
energia elétrica e de conforto ambiental;
II - a
aquisição de câmaras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por
parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que
comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao órgão de
vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
III - manter,
no interior das dependências dos estabelecimentos, instruções de uso destes
equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua
consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e,
quando solicitado, por parte dos clientes;
IV -
estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento
artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de
Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de instrumento regulador que
vier a substituí-lo;
V -
estabelecer um rigoroso cronograma de manutenção preventiva das câmaras de
bronzeamento artificial que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada,
por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de
bronzeamento artificial, sendo que torna-se obrigatório registrar, em
instrumentos próprios dos estabelecimentos, a realização de todos os
procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos;
VI - somente
poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial profissionais previamente
treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento
no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das
autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, pelos clientes;
VII - os
estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial deverão manter
Livros de Registro de Ocorrências e Cadastro de Clientes Atendidos, o último
organizado na forma de fichas individuais, contendo no mínimo os seguintes
registros:
a)
identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo, endereço;
b)
termo de consentimento do cliente, em conformidade com o artigo 7º da
presente Lei;
c)
cópia do relatório da avaliação médica de que dispõe o artigo 5º da
presente Lei;
d) nomes
completos dos profissionais médicos aludidos no artigo 5º da presente Lei, com
seus respectivos números no CRM;
e)
datas de atendimentos dos clientes.
Art. 2º Nos
estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial, os
proprietários e os responsáveis somente poderão atender clientes se submetidos
à avaliação médica, antes do início da execução das sessões de bronzeamento
artificial.
Art. 3º Na
avaliação médica, antes do início da execução das sessões de bronzeamento
artificial em quaisquer estabelecimentos, de saúde ou não, deverão os
profissionais médicos, no mínimo, registrar:
I -
antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
II - história
pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas) na face e/ou ombros;
III - nevos
(pintas) melanócitos múltiplos;
IV - pele
clara que apresente incapacidade de ficar bronzeada após a exposição ao sol em
praias e/ou piscinas;
V - doenças
autoimunes;
VI - gravidez;
VII - uso de
medicamentos fotossensibilizantes;
VIII - outras
contra-indicações a critério médico.
Art. 4º Após a
avaliação de que trata o "caput" do artigo 3º desta Lei, os
profissionais médicos deverão fornecer aos seus clientes, por escrito,
relatório de avaliação médica sucinto que contenha:
I - data,
assinatura e número de inscrição no CRM do profissional;
II -
informações objetivas que atestem que os clientes não se enquadram em uma ou mais
das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do artigo 3º desta
Lei.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima
de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei somente poderão prestar serviços de
bronzeamento artificial aos clientes que apresentarem relatório de avaliação
médica, contendo informações objetivas de que estes clientes não se enquadram
em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do
artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei, além das exigências anteriormente
estabelecidas, deverão, obrigatoriamente, solicitar a seus clientes que tomem
ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente, onde deverá constar:
a)
nome;
b)
ata de nascimento;
c)
documento de identidade;
d) endereço;
e)
informação de que se submeteu a avaliação médica, tendo sido constatado
que não se inclui nas situações de risco, descritas no artigo 4º da presente
Lei;
f)
local e data;
g)
assinatura do cliente.
Art. 7º Os
proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei
que, por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de
prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, deverão informar clara e
adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e dos produtos
empregados, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança e do
bem estar dos indivíduos.
Parágrafo único.
A veiculação de peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação,
que induzam ou estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento
artificial, cujo teor enfatize ser esta uma prática inócua que não requer
prévia avaliação médica, tipificará o fato da publicidade enganosa.
§ 1º A veiculação de peças publicitárias, por qualquer
forma ou meio de comunicação, que induzam ou estimulem a execução de
procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma
prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato da
publicidade enganosa. (Renumerado pelo art. 1º
da Lei nº 16.630, de 20 de setembro de 2019.)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, deverá ser afixado
nos estabelecimentos de bronzeamento artificial, em local de fácil visualização
pelos clientes e frequentadores, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm
(vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e
dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação: (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 16.630, de 20 de setembro de 2019.)
“A
EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA CAUSA O ENVELHECIMENTO PRECOCE DA
PELE E PREDISPÕE AO DESENVOLVIMENTO DE CÂNCER DE PELE. EM CASO DE DÚVIDAS,
CONSULTE O SEU MÉDICO.”
Art. 8º Para
os efeitos desta Lei, a prescrição, a indicação e a execução de procedimentos
que envolvam o emprego de raios ultravioleta com finalidades terapêuticas
somente poderá se dar no interior das dependências de estabelecimentos de saúde
sob responsabilidade médica.
Art. 9º O não
cumprimento do estabelecido na presente Lei constituirá infração à legislação
sanitária vigente e à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem
prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.