LEI Nº 13.391, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza a
criação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de
benefícios para Deputados e Servidores Públicos não Efetivos da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Autoriza a
criação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de
benefícios para Deputados e Servidores Públicos não efetivos da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS
FINS
Art. 1º A
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco fica autorizada a constituir
entidade fechada de previdência privada complementar e plano de benefícios para
os Deputados e Servidores Públicos não Efetivos, da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco - ALEPEPREV, sob a forma de sociedade civil sem fins
lucrativos, vinculada ao Poder Legislativo, com autonomia administrativa e
financeira, e sede e foro na Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco fica autorizada a constituir
entidade fechada de previdência privada complementar multipatrocinada e plano
de benefícios para os Deputados e Servidores Públicos não Efetivos, da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPEPREV, bem como outros planos, sob a
forma de sociedade civil sem fins lucrativos, vinculada ao Poder Legislativo,
com autonomia administrativa e financeira, e sede e foro na Capital do Estado
de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
Art. 2º A
entidade e o plano de benefícios reger-se-ão pela presente Lei, pelo Estatuto e
pelo Regulamento do Plano de Benefícios relativo ao seu e demais atos que forem
baixados pelos órgãos competentes.
Art. 3º O prazo
de duração da entidade é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 4º A
entidade tem por objeto a concessão e a manutenção de benefícios
previdenciários previstos no artigo 10, mediante contribuição de seus
participantes e da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, esta como
patrocinadora.
Art. 4º A
entidade tem por objeto a concessão e a manutenção de benefícios
previdenciários previstos no artigo 10, mediante contribuição de seus
participantes e das respectivas patrocinadoras. Assim como poderá constituir
outros planos aceitando novos patrocinadores e instituidores, desde que isso
não represente ônus ao Plano ALEPEPREV. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho
de 2009.)
Parágrafo
único. O plano de que trata esta Lei terá caráter facultativo, contributivo e
suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência
ao qual o Deputado e o Servidor Público não Efetivo esteja obrigatoriamente
vinculado, observado o disposto nesta Lei e os padrões mínimos fixados pelos
órgãos reguladores e fiscalizadores do regime de previdência complementar.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA
ALEPEPREV
Art. 5º São
membros da entidade:
Art. 5º São
membros da entidade:
I - os
participantes;
I - os
participantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
II - os
dependentes, na forma do artigo 8º desta Lei; e
II - os dependentes,
na forma do artigo 8º desta Lei; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
III - a
patrocinadora - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
III - as
patrocinadoras - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e demais; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
IV - as
instituidoras. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
Parágrafo único.
O participante e seus dependentes em gozo de benefício serão denominados de
assistido.
Parágrafo
único. O participante e seus dependentes em gozo de benefício serão denominados
de assistidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Seção I
Dos Participantes
Art. 6º
Poderá figurar como Participante da ALEPEPREV:
Art. 6º
Poderá figurar como Participante da ALEPEPREV: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março
de 2009.)
Art. 6° Poderá figurar como Participante do Plano ALEPEPREV: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
I - o Deputado
Estadual inscrito no plano, no exercício do mandato;
II - o Deputado
Estadual inscrito no plano que perder o mandato ou licenciado para exercer
cargo ou função pública;
III - a
Pessoa Física inscrita no plano que mantenham vínculo empregatício com a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, excetuando-se os servidores
titulares de cargo efetivo; e
III - a Pessoa
Física inscrita no plano que mantenham vínculo empregatício com a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, excetuando-se os servidores titulares de
cargo efetivo nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
IV - a Pessoa
Física inscrita no plano que cessar o vínculo com a Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco;
Parágrafo
Único. O parlamentar ou o servidor que se encontrar, respectivamente, na
condição prevista nos incisos II ou IV deste artigo poderão manter a inscrição
no Plano nas condições previstas na legislação de regência das entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 7º Para
figurar na condição de participante o parlamentar e o empregado de que trata
esta Lei, deverá formalizar sua adesão ao plano, vertendo a respectiva
contribuição.
Parágrafo
único. Aos participantes enquadrados nos incisos II e IV do artigo 6º é
facultada a manutenção da contribuição extraordinária a cargo da Patrocinadora
para cobertura do serviço passado.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º Para
fins desta Lei, são dependentes do participante:
I - o
cônjuge ou o convivente; e
I - o cônjuge
ou companheiro (a), e (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
II - o filho
menor de 21 anos ou inválido, aos quais se equiparam o enteado ou filho do
convivente.
II - o filho
não emancipado até 21 anos ou inválido, aos quais se equiparam filho adotivo e
enteados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Art. 9º Somente
terá direito ao benefício o dependente previamente inscrito no Plano.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 10. São
assegurados os seguintes benefícios aos participantes e seus dependentes:
I - renda
mensal de aposentadoria voluntária;
II - renda
mensal de aposentadoria por invalidez permanente; e
III - renda
mensal de pensão por morte.
Art. 11.
Resolução da Assembléia aprovará os respectivos planos de custeio e de
benefícios, o qual devera ser elaborado por consultoria atuarial especializada,
com observância às disposições legais das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de
2001.
Art. 11.
Resolução da Assembleia aprovará os respectivos planos de custeio e de
benefícios, o qual deverá ser elaborado por consultoria atuarial especializada,
com observância às disposições legais das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Art. 12. A renda mensal de aposentadoria voluntária de que trata o inciso I, do artigo 10 será devida ao
deputado ou servidor que se inscrever no plano e que cumpra os seguintes
requisitos de elegibilidade, observado o disposto no § 2º deste artigo:
I - requerer;
II - estiver em
gozo de benefício concedido pelo Regime de Previdência ao qual esteja
obrigatoriamente vinculado;
III - tiver
cessado o vínculo com a patrocinadora;
IV - estiver em
dia com as contribuições para o plano;
V - tiver 60
(sessenta) meses de contribuição para o Plano no caso de participante que se
inscrever até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua aprovação pelo órgão
governamental competente e 120 (cento e vinte) meses no caso de participante
que se inscrever após decorrido o referido prazo, observado o disposto no § 1º;
VI - tiver, no
mínimo, 60 (sessenta) anos de idade; e
VII -
atender a todos os requisitos exigidos pelo regulamento do e pela legislação
vigente.
VII - atender a
todos os requisitos exigidos pelo regulamento do Plano e pela legislação
vigente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
§ 1º Os
parlamentares que se elegerem após a vigência desta Lei bem como os servidores
que forem admitidos também após a vigência desta Lei ficam sujeito à carência
de 60 (sessenta) meses de contribuição para o plano, além de cumpridas os
demais requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput.
§ 1º Os
parlamentares que se elegerem após a vigência desta Lei bem como os servidores
que forem admitidos também após a vigência desta Lei ficam sujeito à carência
de 60 (sessenta) meses de contribuição para o plano, além dos demais requisitos
previstos nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
§ 2º Para os
benefícios de renda mensal de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte,
aplicam-se somente os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos I, II e
VII do caput.
Art. 13.
Para os benefícios decorrentes de invalidez e morte, o regulamento do plano
deverá assegurar a contratação, através de uma sociedade seguradora autorizada
a funcionar no país, um capital destinado a cobrir os riscos atuariais.
Art. 13. Para
os benefícios decorrentes de invalidez permanente e morte, o regulamento do
plano deverá assegurar a contratação, através de uma sociedade seguradora
autorizada a funcionar no país, um capital destinado a cobrir os riscos
atuariais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
§ 1º O capital
segurado será limitado ao montante das contribuições vincendas do participante
e da patrocinadora previstas nos incisos I e II do artigo 18, vigentes na data
de sua contratação, atualizadas pela rentabilidade dos investimentos obtida no
período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à referida data.
§ 2º No início
de vigência do plano de benefícios as contribuições referidas no §1º serão
atualizadas pela variação do INPC mais juros de 6% ao ano pelo tempo que falta
para o participante se tornar elegível a renda mensal de aposentadoria
voluntária.
§ 3º O capital
contratado comporá as rendas mensais de aposentadoria por invalidez e de pensão
por morte na forma estabelecida no regulamento do plano.
Art. 14. O
valor da renda mensal dos benefícios previstos no artigo 10 deverá ser
calculado observado o montante das contribuições vertidas pelo participante e
pela patrocinadora acrescido do resultado dos investimentos e, se for o caso,
também do capital contratado conforme previsto no artigo 13 .
Art. 15. A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício de renda mensal
de pensão por morte, não se admitindo inscrição em face de condição
superveniente.
Art. 16.
Cessa o pagamento do benefício de renda mensal de pensão por morte em relação
ao cônjuge ou convivente que contrair núpcias ou constituir nova união estável,
bem como o filho ou que atingir a idade prevista no inciso II do artigo 8º.
Art. 16. Cessa
o pagamento do benefício de renda mensal de pensão por morte em relação ao
cônjuge ou companheiro (a) que contrair núpcias ou constituir nova união
estável, bem como o filho ou filha que atingir a idade prevista no inciso II do
artigo 8º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Art. 17. Os
reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios
estabelecidos no regulamento do plano.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE
RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECEITAS
E SUAS APLICAÇÕES DO PLANO ALEPEPREV
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
Art. 18. São
fontes de receitas para a cobertura da renda mensal de aposentadoria
voluntária:
I -
contribuição normal mensal do participante em percentual previsto anualmente no
plano de custeio, incidente sobre o subsídio mensal do parlamentar e sobre a
remuneração mensal do servidor, inscritos no plano;
II -
contribuição normal mensal do Poder Legislativo, efetuada paritariamente com o
participante que mantém vínculo com o patrocinador;
III -
contribuições extraordinárias do Poder Legislativo efetuada para dar cobertura
ao serviço passado dos participantes que ingressarem no plano de benefícios no
prazo previsto no artigo 23.
IV -
contribuições facultativas dos participantes, a título de aporte, sem
contrapartida do Poder Legislativo;
V -
contribuição mensal do participante que cessar o vínculo com a Patrocinadora, e
optar por manter sua inscrição no Plano vertendo a sua contribuição e a da
patrocinadora incidente sobre os valores previstos no inciso I;
VI -
contribuição dos aposentados e pensionistas, quando for o caso, sobre o seu
benefício mensal;
VII - os
recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem
destinados ao plano ou por direito lhe pertencerem;
VIII - as
receitas patrimoniais e financeiras; e
IX - as
receitas decorrentes de suas atividades.
IX - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Art. 19. São
fontes de receitas para a cobertura das rendas mensal de aposentadoria por
invalidez e de pensão por morte:
I -
contribuição do participante correspondente ao prêmio pago para cobertura do
capital pactuado junto a uma sociedade seguradora contratada pela entidade;
II - a contribuição
da patrocinadora correspondente a 50% do prêmio pago para cobertura do capital
pactuado junto a uma sociedade seguradora contratada pela entidade;
Parágrafo
Único. A contribuição prevista no inciso I deste artigo corresponde ao prêmio
pago pela cobertura do capital segurado na forma prevista no §1º do artigo 13 e
será anualmente revista em função do valor ajustado do capital, da idade do
participante ou dependente e do tempo faltante para a concessão do benefício de
renda mensal de aposentadoria voluntária.
Art. 20. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco contribuirá em valores iguais aos previstos no
artigo 18 para os participantes com vínculo com a patrocinadora.
Art. 20. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco contribuirá em valores iguais aos previstos no
art. 18 para os participantes com vínculo com a patrocinadora, respeitadas as
limitações legais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Parágrafo único.
É vedada a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco assumir encargos
adicionais para o financiamento do plano de benefício, além daqueles previstos
nos respectivos planos de custeio.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.729, de 19 de março de
2009.)
Art. 21. A alíquota de contribuição prevista no artigo 18 será anualmente revista, mediante avaliação
atuarial.
Art. 22.
Será assegurado pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco aos
Deputados Estaduais no exercício de mandato na data de vigência desta Lei, para
fins de benefícios, o custeio do tempo de mandato eletivo retroativo a 12
(doze) anos ininterruptos ou não, denominado serviço passado, conforme plano de
custeio elaborado por consultoria atuarial especializada, observado o disposto
no artigo 23.
Art. 22. Será
assegurado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco aos Deputados
Estaduais no exercício de mandato na data de publicação desta Lei, para fins de
benefícios, o custeio do tempo de mandato efetivo retroativo, no máximo, até 1º
de junho de 2001, sendo computados os anos ininterruptos ou não, denominado
serviço passado, conforme plano de custeio elaborado por consultoria. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Art. 23. O
direito a que se refere o artigo 22 somente será exercido pelo Deputado
Estadual que promover sua inscrição no plano de benefícios até 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente.
Art. 24.
Será assegurado, pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao
Servidor Público não Efetivo no exercício de suas atividades na data de
vigência desta lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de serviço
anterior a sua inscrição no plano, prestado ao legislativo na qualidade de
empregado, denominado também como serviço passado, limitado a 144 (cento e
quarenta e quatro) meses ininterruptos, desde que este promova sua inscrição no
mesmo prazo previsto no artigo 23.
Art. 24. Será
assegurado, pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao Servidor
Público não efetivo no exercício de suas atividades na data de vigência desta
lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de serviço anterior a sua
inscrição no plano, prestado ao legislativo na qualidade de empregado,
denominado também como serviço passado, no máximo, até 1º de junho de 2001,
sendo computados os meses ininterruptos, desde que este promova sua inscrição
no mesmo prazo previsto no artigo 23. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março
de 2009.)
Parágrafo
único. Será computado também, nas condições previstas no caput, como serviço
passado o mandato eletivo do servidor Público não Efetivo, ex-deputado
estadual, exercido anteriormente a sua admissão na Assembléia Legislativa,
desde que não superior a 12 (doze) anos.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Art. 25. O
valor das obrigações atuariais do serviço passado correspondente ao mandato
eletivo previsto no artigo 22 e ao tempo de serviço anterior do empregado
previsto no artigo 24, será integralizado na forma estabelecida em Nota Técnica
Atuarial elaborada por consultoria atuarial especializada, pelo Poder
Legislativo.
Art. 25. O
valor das obrigações atuariais do serviço passado correspondente ao mandato
eletivo previsto no art. 22 e ao tempo de serviço anterior do empregado
previsto no art. 24, será integralizado, acrescido da contribuição
administrativa com taxa de até 15% (quinze por cento), na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial elaborada por consultoria atuarial especializada, pelo Poder
Legislativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Art. 26. A despesa administrativa da entidade será custeada pela Patrocinadora e pelos participantes e
assistidos, conforme alíquota definido no Plano de Custeio anual, incidente
sobre o subsídio do parlamentar e sobre a remuneração do servidor.
Art. 26. A despesa administrativa da entidade será custeada pela Patrocinadora e pelos participantes e
assistidos, conforme alíquota definida no Plano de Custeio anual, incidente
sobre o subsídio do parlamentar e sobre a remuneração do servidor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 27. As
reservas e disponibilidades do plano serão aplicadas tendo em vista o interesse
social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de
rentabilidade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.
Art. 28. Os
recursos disponíveis do plano serão aplicados em inversões rentáveis, na forma
na política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 28. Os
recursos disponíveis do plano serão aplicados em inversões rentáveis, na forma
da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 29.
Constituem patrimônio do plano:
I - os bens
móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes ao plano e os que
ao seu patrimônio se incorporarem;
II - a doação,
o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 30. O
patrimônio do Plano e da entidade é autônomo e, portanto, desvinculado de
quaisquer obrigações assumidas pela Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 30. O
patrimônio do Plano e da entidade é autônomo e, portanto, desvinculado de
quaisquer obrigações assumidas pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, bem como pelas entidades patrocinadoras ou instituidoras. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura da
Alepeprev
Art. 31. São
órgãos da entidade:
I - o Conselho
Deliberativo;
II - o Conselho
Fiscal; e
III - Diretoria
Executiva.
Art. 32. Os
ocupantes dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não
receberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 33. As
reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas na sede da
entidade.
Seção II
Do Conselho
Deliberativo
Art. 34. O
Conselho Deliberativo é constituído por 6 (seis) membros e igual número de
suplentes dentre os participantes e assistidos, para um mandato de 4 (quatro)
anos, permitida uma recondução e com garantia de estabilidade, sendo:
I - 3 (três)
membros e seus respectivos suplentes, representantes da Assembléia Legislativa,
indicados pela Patrocinadora;
II - 3 (três)
membros e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente e pelos participantes
e assistidos.
Parágrafo
único. A substituição de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo se dará
por eleição.
Art. 35. O
Conselho Deliberativo terá um presidente e vice-presidente, indicados pela
Assembléia Legislativa, dentre um dos seus representantes.
§ 1º O
vice-presidente substituirá o presidente do Conselho Deliberativo em sua
ausência ou impedimento.
§ 2º O
presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de desempate nas decisões do
Conselho.
§ 3º Compete ao
presidente do Conselho Deliberativo convocar e presidir as reuniões.
Art. 36. O
Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I -
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente, do Conselho
Fiscal ou de um terço dos seus componentes.
Parágrafo
único. A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a
seus membros.
Art. 37. Ao conselho
deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I - política
geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II - alteração
de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a
extinção deles e a retirada de patrocinador;
III - gestão de
investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV - autorizar
investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos
recursos garantidores;
V - contratação
de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as
disposições regulamentares aplicáveis;
VI - nomeação e
exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII - exame, em
grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo
único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pela
Assembléia Legislativa.
Seção IV
Da Diretoria
Executiva
Art. 38. A Diretoria Executiva terá poderes de administração para a prática de todos os atos e a
realização de todas as operações que se relacionarem com as finalidades da
entidade e será composta por três diretores conforme definido no seu estatuto.
Art. 39.
Competem à Diretoria Executiva, especialmente, as seguintes atribuições:
I - distribuir
entre seus membros as tarefas que lhe competem;
II - executar
os procedimentos necessários ao atendimento da finalidade do plano, de acordo
com as diretrizes do Conselho Deliberativo, das demais normas internas e,
especialmente, da legislação aplicável;
III - elaborar
todos os estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins
solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo para tanto se valer
de consultorias externas e de outras prestadoras de serviços que se fizerem
necessárias;
IV - elaborar e
assinar o Balanço Patrimonial, Balancetes e Demonstrativos de Resultados,
relativos ao Plano de Benefício administrado pela entidade;
V - fornecer às
autoridades competentes, sempre que lhes forem solicitadas, as informações
previstas na legislação aplicável, sobre os assuntos do plano e da entidade;
VI - submeter à
aprovação do Conselho Deliberativo, o plano anual de operações e proposta
orçamentária para a entidade e para o Plano de Benefício;
VII - submeter
à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio, a política de
investimentos e os planos de alocação dos recursos do Plano de Benefício,
inclusive eventuais alterações;
VIII - submeter
à aprovação do Conselho Deliberativo as alterações deste Estatuto e do
Regulamento;
IX - aprovar os
quadros e as lotações do pessoal da entidade, bem como o respectivo plano de
cargos e salários;
X - aprovar o
plano de contas do Plano de Benefício e suas alterações;
XI - apreciar
recurso dos atos dos prepostos ou empregados da entidade;
XII - elaborar
o regimento eleitoral e organizar e executar o processo para a eleição dos
representantes dos participantes e Assistidos como membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal.
Art. 40. Aos
membros da diretoria-executiva é vedado:
I - exercer
simultaneamente atividade na Patrocinadora;
II - integrar
concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois
do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas
contas aprovadas; e
III - ao longo
do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema
financeiro.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 41. O
Conselho Fiscal é constituído por 4 (quatro) membros efetivos e igual numero de
suplentes, dentre os participantes e assistidos, para um mandato de 4 (quatro)
anos, vedada à recondução, sendo:
I - 2 (dois)
membros, e seus respectivos suplentes, representantes da Assembléia
Legislativa, indicados pela patrocinadora;
II - 2 (dois)
membros, e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente pelos participantes
e assistidos.
§ 1º O
presidente do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente serão escolhidos,
dentre os seus membros, pelos membros representantes dos participantes e
assistidos, por ocasião da posse de cada novo membro.
§ 2º Em caso de
empate na escolha para Presidente do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o membro
mais idoso.
Art. 42.
Competem ao Conselho Fiscal, especialmente, as seguintes atribuições:
I - examinar e
emitir parecer sobre os balancetes;
II - emitir
parecer sobre o Balanço Patrimonial do Plano de Benefício, bem como sobre o
relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
III - apontar
as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
IV - examinar,
a qualquer época, os livros e documentos fiscais do Plano de Benefício
administrado pela entidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 43. A estrutura administrativa da entidade e as normas de seu funcionamento adequar-se-ão às
disposições constitucionais relativas ao órgão regulador, mediante proposta da
Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à
Assembléia Legislativa.
Parágrafo único.
É facultada a Assembléia Legislativa a cessão de pessoal à entidade, desde que
ressarcidos os custos correspondentes.
Art. 44. O
Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembléia Legislativa para
o exercício de 2008, e correrão por conta da dotação orçamentária na ação 2844 -
Previdência Parlamentar, na natureza da despesa 31.90.13 - Obrigações
Patronais, para a instituição do disposto nesta Lei.
Art. 44. O
Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembleia Legislativa para
o exercício de 2008, e correrão por conta da dotação orçamentária própria,
constante da ação 2844 - Previdência Parlamentar, na natureza da despesa
31.90.13 - Obrigações Patronais, para a instituição do disposto nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.729, de 19 de março de 2009.)
Art. 45.
Observado o disposto no artigo 11 desta Lei Complementar, a Resolução de que
trata o artigo deverá aprovar o estatuto da entidade e o regulamento do plano
de benéficos.
Art. 46. O
aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao
final do mandato, o valor de seu benefício em função das contribuições feitas
por ele e pela patrocinadora, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Os
dispêndios necessários à implementação da entidade disciplinada e do plano de
benefícios previstos nesta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao
Orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício de 2008.
Art. 48. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente