Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.391, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Autoriza a criação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de benefícios para Deputados e Servidores Públicos não Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Autoriza a criação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de benefícios para Deputados e Servidores Públicos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

 

Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco fica autorizada a constituir entidade fechada de previdência privada complementar e plano de benefícios para os Deputados e Servidores Públicos não Efetivos, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPEPREV, sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, vinculada ao Poder Legislativo, com autonomia administrativa e financeira, e sede e foro na Capital do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco fica autorizada a constituir entidade fechada de previdência privada complementar multipatrocinada e plano de benefícios para os Deputados e Servidores Públicos não Efetivos, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPEPREV, bem como outros planos, sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, vinculada ao Poder Legislativo, com autonomia administrativa e financeira, e sede e foro na Capital do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

Art. 2º A entidade e o plano de benefícios reger-se-ão pela presente Lei, pelo Estatuto e pelo Regulamento do Plano de Benefícios relativo ao seu e demais atos que forem baixados pelos órgãos competentes.

 

Art. 3º O prazo de duração da entidade é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO

 

Art. 4º A entidade tem por objeto a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários previstos no artigo 10, mediante contribuição de seus participantes e da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, esta como patrocinadora.

 

Art. 4º A entidade tem por objeto a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários previstos no artigo 10, mediante contribuição de seus participantes e das respectivas patrocinadoras. Assim como poderá constituir outros planos aceitando novos patrocinadores e instituidores, desde que isso não represente ônus ao Plano ALEPEPREV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

Parágrafo único. O plano de que trata esta Lei terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado e o Servidor Público não Efetivo esteja obrigatoriamente vinculado, observado o disposto nesta Lei e os padrões mínimos fixados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores do regime de previdência complementar.

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DA ALEPEPREV

 

Art. 5º São membros da entidade:

 

Art. 5º São membros da entidade:

 

I - os participantes;

 

I - os participantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

II - os dependentes, na forma do artigo 8º desta Lei; e

 

II - os dependentes, na forma do artigo 8º desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

III - a patrocinadora - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

III - as patrocinadoras - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e demais; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

IV - as instituidoras. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

Parágrafo único. O participante e seus dependentes em gozo de benefício serão denominados de assistido.

 

Parágrafo único. O participante e seus dependentes em gozo de benefício serão denominados de assistidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Seção I

Dos Participantes

 

Art. 6º Poderá figurar como Participante da ALEPEPREV:

 

Art. 6º Poderá figurar como Participante da ALEPEPREV: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 6° Poderá figurar como Participante do Plano ALEPEPREV: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

I - o Deputado Estadual inscrito no plano, no exercício do mandato;

 

II - o Deputado Estadual inscrito no plano que perder o mandato ou licenciado para exercer cargo ou função pública;

 

III - a Pessoa Física inscrita no plano que mantenham vínculo empregatício com a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, excetuando-se os servidores titulares de cargo efetivo; e

 

III - a Pessoa Física inscrita no plano que mantenham vínculo empregatício com a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, excetuando-se os servidores titulares de cargo efetivo nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

IV - a Pessoa Física inscrita no plano que cessar o vínculo com a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

Parágrafo Único. O parlamentar ou o servidor que se encontrar, respectivamente, na condição prevista nos incisos II ou IV deste artigo poderão manter a inscrição no Plano nas condições previstas na legislação de regência das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 7º Para figurar na condição de participante o parlamentar e o empregado de que trata esta Lei, deverá formalizar sua adesão ao plano, vertendo a respectiva contribuição.

 

Parágrafo único. Aos participantes enquadrados nos incisos II e IV do artigo 6º é facultada a manutenção da contribuição extraordinária a cargo da Patrocinadora para cobertura do serviço passado.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 8º Para fins desta Lei, são dependentes do participante:

 

I - o cônjuge ou o convivente; e

 

I - o cônjuge ou companheiro (a), e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

II - o filho menor de 21 anos ou inválido, aos quais se equiparam o enteado ou filho do convivente.

 

II - o filho não emancipado até 21 anos ou inválido, aos quais se equiparam filho adotivo e enteados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 9º Somente terá direito ao benefício o dependente previamente inscrito no Plano.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 10. São assegurados os seguintes benefícios aos participantes e seus dependentes:

 

I - renda mensal de aposentadoria voluntária;

 

II - renda mensal de aposentadoria por invalidez permanente; e

 

III - renda mensal de pensão por morte.

 

Art. 11. Resolução da Assembléia aprovará os respectivos planos de custeio e de benefícios, o qual devera ser elaborado por consultoria atuarial especializada, com observância às disposições legais das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

 

Art. 11. Resolução da Assembleia aprovará os respectivos planos de custeio e de benefícios, o qual deverá ser elaborado por consultoria atuarial especializada, com observância às disposições legais das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 12. A renda mensal de aposentadoria voluntária de que trata o inciso I, do artigo 10 será devida ao deputado ou servidor que se inscrever no plano e que cumpra os seguintes requisitos de elegibilidade, observado o disposto no § 2º deste artigo:

 

I - requerer;

 

II - estiver em gozo de benefício concedido pelo Regime de Previdência ao qual esteja obrigatoriamente vinculado;

 

III - tiver cessado o vínculo com a patrocinadora;

 

IV - estiver em dia com as contribuições para o plano;

 

V - tiver 60 (sessenta) meses de contribuição para o Plano no caso de participante que se inscrever até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente e 120 (cento e vinte) meses no caso de participante que se inscrever após decorrido o referido prazo, observado o disposto no § 1º;

 

VI - tiver, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade; e

 

VII - atender a todos os requisitos exigidos pelo regulamento do e pela legislação vigente.

 

VII - atender a todos os requisitos exigidos pelo regulamento do Plano e pela legislação vigente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

§ 1º Os parlamentares que se elegerem após a vigência desta Lei bem como os servidores que forem admitidos também após a vigência desta Lei ficam sujeito à carência de 60 (sessenta) meses de contribuição para o plano, além de cumpridas os demais requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput.

 

§ 1º Os parlamentares que se elegerem após a vigência desta Lei bem como os servidores que forem admitidos também após a vigência desta Lei ficam sujeito à carência de 60 (sessenta) meses de contribuição para o plano, além dos demais requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

§ 2º Para os benefícios de renda mensal de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, aplicam-se somente os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos I, II e VII do caput.

 

Art. 13. Para os benefícios decorrentes de invalidez e morte, o regulamento do plano deverá assegurar a contratação, através de uma sociedade seguradora autorizada a funcionar no país, um capital destinado a cobrir os riscos atuariais.

 

Art. 13. Para os benefícios decorrentes de invalidez permanente e morte, o regulamento do plano deverá assegurar a contratação, através de uma sociedade seguradora  autorizada a funcionar no país, um capital destinado a cobrir os riscos atuariais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

§ 1º O capital segurado será limitado ao montante das contribuições vincendas do participante e da patrocinadora previstas nos incisos I e II do artigo 18, vigentes na data de sua contratação, atualizadas pela rentabilidade dos investimentos obtida no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à referida data.

 

§ 2º No início de vigência do plano de benefícios as contribuições referidas no §1º serão atualizadas pela variação do INPC mais juros de 6% ao ano pelo tempo que falta para o participante se tornar elegível a renda mensal de aposentadoria voluntária.

 

§ 3º O capital contratado comporá as rendas mensais de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte na forma estabelecida no regulamento do plano.

 

Art. 14. O valor da renda mensal dos benefícios previstos no artigo 10 deverá ser calculado observado o montante das contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora acrescido do resultado dos investimentos e, se for o caso, também do capital contratado conforme previsto no artigo 13 .

 

Art. 15. A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício de renda mensal de pensão por morte, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.

 

Art. 16. Cessa o pagamento do benefício de renda mensal de pensão por morte em relação ao cônjuge ou convivente que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem como o filho ou que atingir a idade prevista no inciso II do artigo 8º.

 

Art. 16. Cessa o pagamento do benefício de renda mensal de pensão por morte em relação ao cônjuge ou companheiro (a) que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem como o filho ou filha que atingir a idade prevista no inciso II do artigo 8º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 17. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos no regulamento do plano.

 

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES

 

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES DO PLANO ALEPEPREV

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

Art. 18. São fontes de receitas para a cobertura da renda mensal de aposentadoria voluntária:

 

I - contribuição normal mensal do participante em percentual previsto anualmente no plano de custeio, incidente sobre o subsídio mensal do parlamentar e sobre a remuneração mensal do servidor, inscritos no plano;

 

II - contribuição normal mensal do Poder Legislativo, efetuada paritariamente com o participante que mantém vínculo com o patrocinador;

 

III - contribuições extraordinárias do Poder Legislativo efetuada para dar cobertura ao serviço passado dos participantes que ingressarem no plano de benefícios no prazo previsto no artigo 23.

 

IV - contribuições facultativas dos participantes, a título de aporte, sem contrapartida do Poder Legislativo;

 

V - contribuição mensal do participante que cessar o vínculo com a Patrocinadora, e optar por manter sua inscrição no Plano vertendo a sua contribuição e a da patrocinadora incidente sobre os valores previstos no inciso I;

 

VI - contribuição dos aposentados e pensionistas, quando for o caso, sobre o seu benefício mensal;

 

VII - os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao plano ou por direito lhe pertencerem;

 

VIII - as receitas patrimoniais e financeiras; e

 

IX - as receitas decorrentes de suas atividades.

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 19. São fontes de receitas para a cobertura das rendas mensal de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte:

 

I - contribuição do participante correspondente ao prêmio pago para cobertura do capital pactuado junto a uma sociedade seguradora contratada pela entidade;

 

II - a contribuição da patrocinadora correspondente a 50% do prêmio pago para cobertura do capital pactuado junto a uma sociedade seguradora contratada pela entidade;

 

Parágrafo Único. A contribuição prevista no inciso I deste artigo corresponde ao prêmio pago pela cobertura do capital segurado na forma prevista no §1º do artigo 13 e será anualmente revista em função do valor ajustado do capital, da idade do participante ou dependente e do tempo faltante para a concessão do benefício de renda mensal de aposentadoria voluntária.

 

Art. 20. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco contribuirá em valores iguais aos previstos no artigo 18 para os participantes com vínculo com a patrocinadora.

 

Art. 20. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco contribuirá em valores iguais aos previstos no art. 18 para os participantes com vínculo com a patrocinadora, respeitadas as limitações legais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Parágrafo único. É vedada a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco assumir encargos adicionais para o financiamento do plano de benefício, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 21. A alíquota de contribuição prevista no artigo 18 será anualmente revista, mediante avaliação atuarial.

 

Art. 22. Será assegurado pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco aos Deputados Estaduais no exercício de mandato na data de vigência desta Lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de mandato eletivo retroativo a 12 (doze) anos ininterruptos ou não, denominado serviço passado, conforme plano de custeio elaborado por consultoria atuarial especializada, observado o disposto no artigo 23.

 

Art. 22. Será assegurado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco aos Deputados Estaduais no exercício de mandato na data de publicação desta Lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de mandato efetivo retroativo, no máximo, até 1º de junho de 2001, sendo computados os anos ininterruptos ou não, denominado serviço passado, conforme plano de custeio elaborado por consultoria. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 23. O direito a que se refere o artigo 22 somente será exercido pelo Deputado Estadual que promover sua inscrição no plano de benefícios até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente.

 

Art. 24. Será assegurado, pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao Servidor Público não Efetivo no exercício de suas atividades na data de vigência desta lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de serviço anterior a sua inscrição no plano, prestado ao legislativo na qualidade de empregado, denominado também como serviço passado, limitado a 144 (cento e quarenta e quatro) meses ininterruptos, desde que este promova sua inscrição no mesmo prazo previsto no artigo 23.

 

Art. 24. Será assegurado, pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao Servidor Público não efetivo no exercício de suas atividades na data de vigência desta lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de serviço anterior a sua inscrição no plano, prestado ao legislativo na qualidade de empregado, denominado também como serviço passado, no máximo, até 1º de junho de 2001, sendo computados os meses ininterruptos, desde que este promova sua inscrição no mesmo prazo previsto no artigo 23. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Parágrafo único. Será computado também, nas condições previstas no caput, como serviço passado o mandato eletivo do servidor Público não Efetivo, ex-deputado estadual, exercido anteriormente a sua admissão na Assembléia Legislativa, desde que não superior a 12 (doze) anos.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 25. O valor das obrigações atuariais do serviço passado correspondente ao mandato eletivo previsto no artigo 22 e ao tempo de serviço anterior do empregado previsto no artigo 24, será integralizado na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial elaborada por consultoria atuarial especializada, pelo Poder Legislativo.

 

Art. 25. O valor das obrigações atuariais do serviço passado correspondente ao mandato eletivo previsto no art. 22 e ao tempo de serviço anterior do empregado previsto no art. 24, será integralizado, acrescido da contribuição administrativa com taxa de até 15% (quinze por cento), na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial elaborada por consultoria atuarial especializada, pelo Poder Legislativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 26. A despesa administrativa da entidade será custeada pela Patrocinadora e pelos participantes e assistidos, conforme alíquota definido no Plano de Custeio anual, incidente sobre o subsídio do parlamentar e sobre a remuneração do servidor.

 

Art. 26. A despesa administrativa da entidade será custeada pela Patrocinadora e pelos participantes e assistidos, conforme alíquota definida no Plano de Custeio anual, incidente sobre o subsídio do parlamentar e sobre a remuneração do servidor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 27. As reservas e disponibilidades do plano serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.

 

Art. 28. Os recursos disponíveis do plano serão aplicados em inversões rentáveis, na forma na política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 28. Os recursos disponíveis do plano serão aplicados em inversões rentáveis, na forma da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 29. Constituem patrimônio do plano:

 

I - os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes ao plano e os que ao seu patrimônio se incorporarem;

 

II - a doação, o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 30. O patrimônio do Plano e da entidade é autônomo e, portanto, desvinculado de quaisquer obrigações assumidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 30. O patrimônio do Plano e da entidade é autônomo e, portanto, desvinculado de quaisquer obrigações assumidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, bem como pelas entidades patrocinadoras ou instituidoras. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.801, de 12 de junho de 2009.)

 

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Estrutura da Alepeprev

 

Art. 31. São órgãos da entidade:

 

I - o Conselho Deliberativo;

 

II - o Conselho Fiscal; e

 

III - Diretoria Executiva.

 

Art. 32. Os ocupantes dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.

 

Art. 33. As reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas na sede da entidade.

 

Seção II

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 34. O Conselho Deliberativo é constituído por 6 (seis) membros e igual número de suplentes dentre os participantes e assistidos, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução e com garantia de estabilidade, sendo:

 

I - 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Assembléia Legislativa, indicados pela Patrocinadora;

 

II - 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente e pelos participantes e assistidos.

 

Parágrafo único. A substituição de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo se dará por eleição.

 

Art. 35. O Conselho Deliberativo terá um presidente e vice-presidente, indicados pela Assembléia Legislativa, dentre um dos seus representantes.

 

§ 1º O vice-presidente substituirá o presidente do Conselho Deliberativo em sua ausência ou impedimento.

 

§ 2º O presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de desempate nas decisões do Conselho.

 

§ 3º Compete ao presidente do Conselho Deliberativo convocar e presidir as reuniões.

 

Art. 36. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, por convocação de seu Presidente;

 

II - extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus componentes.

 

Parágrafo único. A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.

 

Art. 37. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

 

I - política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

 

II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

 

III - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

 

IV - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;

 

V - contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

 

VI - nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e

 

VII - exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

 

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pela Assembléia Legislativa.

 

Seção IV

Da Diretoria Executiva

 

Art. 38. A Diretoria Executiva terá poderes de administração para a prática de todos os atos e a realização de todas as operações que se relacionarem com as finalidades da entidade e será composta por três diretores conforme definido no seu estatuto.

 

Art. 39. Competem à Diretoria Executiva, especialmente, as seguintes atribuições:

 

I - distribuir entre seus membros as tarefas que lhe competem;

 

II - executar os procedimentos necessários ao atendimento da finalidade do plano, de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo, das demais normas internas e, especialmente, da legislação aplicável;

 

III - elaborar todos os estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo para tanto se valer de consultorias externas e de outras prestadoras de serviços que se fizerem necessárias;

 

IV - elaborar e assinar o Balanço Patrimonial, Balancetes e Demonstrativos de Resultados, relativos ao Plano de Benefício administrado pela entidade;

 

V - fornecer às autoridades competentes, sempre que lhes forem solicitadas, as informações previstas na legislação aplicável, sobre os assuntos do plano e da entidade;

 

VI - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, o plano anual de operações e proposta orçamentária para a entidade e para o Plano de Benefício;

 

VII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio, a política de investimentos e os planos de alocação dos recursos do Plano de Benefício, inclusive eventuais alterações;

 

VIII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as alterações deste Estatuto e do Regulamento;

 

IX - aprovar os quadros e as lotações do pessoal da entidade, bem como o respectivo plano de cargos e salários;

 

X - aprovar o plano de contas do Plano de Benefício e suas alterações;

 

XI - apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados da entidade;

 

XII - elaborar o regimento eleitoral e organizar e executar o processo para a eleição dos representantes dos participantes e Assistidos como membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

 

Art. 40. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

 

I - exercer simultaneamente atividade na Patrocinadora;

 

II - integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

 

III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

 

Seção V

Do Conselho Fiscal

 

Art. 41. O Conselho Fiscal é constituído por 4 (quatro) membros efetivos e igual numero de suplentes, dentre os participantes e assistidos, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada à recondução, sendo:

 

I - 2 (dois) membros, e seus respectivos suplentes, representantes da Assembléia Legislativa, indicados pela patrocinadora;

 

II - 2 (dois) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente pelos participantes e assistidos.

 

§ 1º O presidente do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente serão escolhidos, dentre os seus membros, pelos membros representantes dos participantes e assistidos, por ocasião da posse de cada novo membro.

 

§ 2º Em caso de empate na escolha para Presidente do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o membro mais idoso.

 

Art. 42. Competem ao Conselho Fiscal, especialmente, as seguintes atribuições:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes;

 

II - emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial do Plano de Benefício, bem como sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;

 

III - apontar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

 

IV - examinar, a qualquer época, os livros e documentos fiscais do Plano de Benefício administrado pela entidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. A estrutura administrativa da entidade e as normas de seu funcionamento adequar-se-ão às disposições constitucionais relativas ao órgão regulador, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. É facultada a Assembléia Legislativa a cessão de pessoal à entidade, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

 

Art. 44. O Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício de 2008, e correrão por conta da dotação orçamentária na ação 2844 - Previdência Parlamentar, na natureza da despesa 31.90.13 - Obrigações Patronais, para a instituição do disposto nesta Lei.

 

Art. 44. O Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício de 2008, e correrão por conta da dotação orçamentária própria, constante da ação 2844 - Previdência Parlamentar, na natureza da despesa 31.90.13 - Obrigações Patronais, para a instituição do disposto nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.729, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 45. Observado o disposto no artigo 11 desta Lei Complementar, a Resolução de que trata o artigo deverá aprovar o estatuto da entidade e o regulamento do plano de benéficos.

 

Art. 46. O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor de seu benefício em função das contribuições feitas por ele e pela patrocinadora, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 47. Os dispêndios necessários à implementação da entidade disciplinada e do plano de benefícios previstos nesta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao Orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício de 2008.

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.