Texto Anotado



LEI Nº 13.392, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Altera a tributação do ICMS relativa à operação realizada com embalagens para margarina ou creme vegetal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 01 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a permitir ao estabelecimento fabricante de margarina ou creme vegetal, produtos beneficiados com redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a manutenção integral do crédito fiscal relativo às aquisições de embalagens de até 500 g (quinhentos gramas) destinadas ao acondicionamento dos mencionados produtos.

 

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 18 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.