LEI Nº 13.392, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera a
tributação do ICMS relativa à operação realizada com embalagens para margarina
ou creme vegetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 01 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
decreto, a permitir ao estabelecimento fabricante de margarina ou creme
vegetal, produtos beneficiados com redução de base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a
manutenção integral do crédito fiscal relativo às aquisições de embalagens de
até 500 g (quinhentos gramas) destinadas ao acondicionamento dos mencionados
produtos.
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do
benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de
2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (Acrescido pelo art. 18 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro
de 2020.)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR