LEI Nº 13
LEI Nº 13.393, DE
26 DE FEVEREIRO DE 2008.
Determina o
uso de papel reciclado nas correspondências e materiais gráficos dos órgãos
públicos do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
Órgãos Públicos do Estado de Pernambuco, bem como as Casas Legislativas e
demais órgãos da administração pública direta e indireta, deverão usar em suas
correspondências e demais materiais gráficos, sempre que for tecnicamente e
economicamente viável, o papel reciclado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, em 26 de fevereiro de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO.