Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.394, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

Cria o Cadastro de Bens do Estado - CABE e dispõe sobre o envio das informações imobiliárias, semestrais, à Assembléia Legislativa e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Cadastro de Bens do Estado - CABE, com a finalidade de registrar todos os bens imobiliários, pertencentes ao Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Poder Executivo, encaminhará, semestralmente, ao Poder Legislativo a relação de bens imobiliários, constantes do Cadastro de Bens do Estado - CABE, informando as:

 

a) características imobiliárias: localização, seqüencial imobiliário municipal e estadual, metragem do imóvel e outros atributos dele;

 

b) características físicas: o estado de habitabilidade em que se encontra o bem imóvel;

 

c) características financeiras: o valor do bem imóvel e o valor do uso do bem;

 

d) características jurídicas: o nome do usuário, os dados em que se funda algum tipo de contrato e seu tempo de uso e se há gravame ou algum ônus de direito real.

 

Art. 3º O cronograma de implantação do Cadastro de Bens do Estado – CABE, de que trata a presente Lei, observará o disposto em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de fevereiro de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL FERREIRA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.