LEI Nº 13.394, DE
26 DE FEVEREIRO DE 2008.
Cria o
Cadastro de Bens do Estado - CABE e dispõe sobre o envio das informações
imobiliárias, semestrais, à Assembléia Legislativa e determina providências
pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o
Cadastro de Bens do Estado - CABE, com a finalidade de registrar todos os bens
imobiliários, pertencentes ao Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
Poder Executivo, encaminhará, semestralmente, ao Poder Legislativo a relação de
bens imobiliários, constantes do Cadastro de Bens do Estado - CABE, informando
as:
a) características
imobiliárias: localização, seqüencial imobiliário municipal e estadual,
metragem do imóvel e outros atributos dele;
b)
características físicas: o estado de habitabilidade em que se encontra o bem
imóvel;
c)
características financeiras: o valor do bem imóvel e o valor do uso do bem;
d)
características jurídicas: o nome do usuário, os dados em que se funda algum
tipo de contrato e seu tempo de uso e se há gravame ou algum ônus de direito
real.
Art. 3º O
cronograma de implantação do Cadastro de Bens do Estado – CABE, de que trata a
presente Lei, observará o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de fevereiro de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL FERREIRA.