Texto Original



LEI Nº 13.397, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

Dá nova redação ao Anexo III da Lei nº 13.135, de 14 de novembro de 2006, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente em área específica, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 13.135, de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO III

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)

 

Área - 01 = 0,70 ha – Estaca 3251 + 15,20 (rio Capibaribe Mirim margem esquerda e direita), extensão 75,60m.

 

Área - 02 = 0,70 ha – Estaca 3347 + 0,50 (canal Goiana margem esquerda e direita), extensão 90,60m.

 

Área - 03 = 0,70 ha – Estaca 3437 + 12,20 (rio Tracunhaém margem esquerda e direita), extensão 60,60m.

 

Área - 04 = 0,70 ha – Estaca 4200 + 9,80 (rio Arataca margem esquerda e direita), extensão 70,60m.

 

Área - 05 = 0,35 ha – Estaca 4632 + 6,90 (rio Botafogo margem esquerda e direita), extensão 40,60m.

 

Área – 06 = 0,70 ha – Estaca 4928 + 12,60 (rio Tabatinga margem esquerda e direita), extensão 75,60m.

 

Área – 07 = 15,21 ha – Estaca inicial 3,009n + 40,00 a Estaca final margem esquerda e direita (bueiros).

 

Área - 08 = 17,5 ha – Estaca inicial 3240 + 0,00 a Estaca final 3490 + 0,00 a Estaca final 3490 + 0,00 margem esquerda e direita (solo mole).

 

Área – 09 = 0,21 ha – Estaca 4748 + 11,6 (Córrego s.d.e., afluente do rio Tabatinga, margem esquerda e direita).

 

Área – 10 = 0,21 ha – Estaca 4776 + 15,89 (Córrego s.d.e., afluente do rio Tabatinga, margem esquerda e direita).

 

Área – 11 = 0,92 ha – Estaca 4594 + 4,00 a 4603 + 10,00 Açude de captação – Vila Botafogo e drenagem da margem esquerda).

 

Área – 12 = 0,65 ha – Estaca 3206 a 3215 (Lagoa da Usina Maravilhas)."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARNÓBIO GONÇALVES DE ANDRADE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.