Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.402, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

 

(Revogada pelo inciso LXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 162 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 6 de junho: Dia Estadual do Cinema Pernambucano.)

 

Institui o Dia do Cinema Pernambucano no Estado de Pernambuco, a ser comemorado anualmente no Dia 06 de Junho, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Estado de Pernambuco, o Dia do Cinema Pernambucano, a ser comemorado anualmente no dia 6 de Junho.

 

Art. 2º A data ora instituída tem por finalidade homenagear os realizadores do cinema através das suas produções, produtores, artistas e técnicos.

 

Art. 3º Para comemorar o Dia do Cinema, o Governo do Estado, através das Secretarias: de Cultura, Turismo e Educação, conjuntamente com instituições e/ou entidades ligadas ao cinema aqui localizadas, poderá organizar eventos especiais.

 

Parágrafo único. Os eventos especiais citados no caput deste artigo deverão ter como objetivo principal:

 

I - Homenagear a produção cinematográfica deste Estado e seus realizadores;

 

II - Reavivar, valorizar, incentivar, fomentar e divulgar o cinema pernambucano.

 

Art. 4º A presente Lei não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares, porventura existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades ao Cinema Pernambucano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de março de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.