LEI Nº 13.404, DE
14 DE MARÇO DE 2008.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garantias e dá
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento , no valor de
até R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do mencionado Banco
e as condições específicas da operação de crédito em questão.
(Vide art. 2º da Lei nº 13.482, de
20 de junho de 2008 – autorização de crédito.)
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado conforme o caput
deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na implantação de parte do
Sistema Produtor Pirapama e obras correlatas, para o abastecimento de água da
Região Metropolitana do Recife, neste Estado.
Art. 2º Para a
garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas, necessárias e
suficientes, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE.
§ 1º Na
hipótese da insuficiência, extinção ou substituição do Fundo referido no caput
deste artigo, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder ou vincular em
garantia o Fundo que venha a substituí-lo, conferindo ao BNDES poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de
inadimplemento.
§ 2º Para a
efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica a instituição financeira responsável pela sua
administração autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta
e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os
poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo BNDES na hipótese
de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das
obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações
de crédito celebrados com aquela instituição financeira.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para os financiamentos por ele contraídos,
dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento
da contrapartida do Estado no projeto financiado pelo BNDES, em conformidade
com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à implementação da
presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR