Texto Original



LEI Nº 13.404, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garantias e dá providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento , no valor de até R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do mencionado Banco e as condições específicas da operação de crédito em questão.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado conforme o caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na implantação de parte do Sistema Produtor Pirapama e obras correlatas, para o abastecimento de água da Região Metropolitana do Recife, neste Estado.

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas, necessárias e suficientes, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE.

 

§ 1º Na hipótese da insuficiência, extinção ou substituição do Fundo referido no caput deste artigo, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder ou vincular em garantia o Fundo que venha a substituí-lo, conferindo ao BNDES poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira responsável pela sua administração autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo BNDES na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com aquela instituição financeira.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para os financiamentos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no projeto financiado pelo BNDES, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à implementação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.