LEI Nº 13
LEI Nº 13.405, DE
14 DE MARÇO DE 2008.
Altera a Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas
por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas
por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 2º
Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o
estabelecimento comercial:
I – que
promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos
comerciais do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos:
(NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR