LEI Nº 13.406, DE
14 DE MARÇO DE 2008.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair financiamento perante o Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$
154.836.000,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e seis
mil dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e
demais encargos vigentes à época de contratação que foram admitidos pelo Banco
Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais
prescrições legais.
§ 1º O produto
da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do
"Projeto de Desenvolvimento da Educação e Gestão Pública no Estado de
Pernambuco", a cargo da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
§ 2º A
operação de crédito de que trata o caput deste artigo, será processada nos
termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos
termos da nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.
Art. 2º A
operação de crédito será garantida pela União Federal.
§ 1º Para
obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro
Nacional.
§ 2º A
contragarantia de que trata o parágrafo anterior compreende a cessão de:
I – direitos e
créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação
da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I alínea "a" e
II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas
transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua
vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II – receitas
próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal,
nos termos do parágrafo 4º do art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 03, de 17 de março de 1993.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita do
Orçamento do Estado.
Art. 4º O
Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO