LEI Nº 13.410, DE
14 DE MARÇO DE 2008.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair financiamento perante o Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$
190.000.000,00 (cento e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da
América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época
de contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro
de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 1º O produto
da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do
"Projeto de Sustentabilidade Hídrica Estado de Pernambuco", a cargo
da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco.
§ 2º A
operação de crédito de que trata o caput deste artigo, será processada nos
termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos
termos da nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.
Art. 2º
A operação de crédito será garantida pela União Federal.
§ 1º Para
obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro
Nacional.
§ 2º A
contragarantia de que trata o parágrafo anterior compreende a cessão de:
§ 2º O Poder
Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União,
as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da
Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias
em direito admitidas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.919, de 19 de novembro de 2009.)
I –
direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na
arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I alínea
"a" e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou
parcelas transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada
sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
I- (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.919, de 19 de novembro de 2009.)
II –
receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da
Constituição Federal, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993.
II- (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.919, de 19 de novembro de 2009.)
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita do
Orçamento do Estado.
Art. 4º O
Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO