LEI Nº 13.410, DE
14 DE MARÇO DE 2008.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair financiamento perante o Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$
190.000.000,00 (cento e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da
América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época
de contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro
de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 1º O produto
da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do
"Projeto de Sustentabilidade Hídrica Estado de Pernambuco", a cargo
da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco.
§ 2º A
operação de crédito de que trata o caput deste artigo, será processada
nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou
nos termos da nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.
Art. 2º A
operação de crédito será garantida pela União Federal.
§ 1º Para
obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro
Nacional.
§ 2º A
contragarantia de que trata o parágrafo anterior compreende a cessão de:
I – direitos e
créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação
da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I alínea "a" e
II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas
transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua
vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II – receitas
próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal,
nos termos do parágrafo 4º do art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 03, de 17 de março de 1993.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita do
Orçamento do Estado.
Art. 4º O
Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO