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LEI Nº 15

LEI Nº 13.412, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

 

(Revogada pelo inciso LXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 278 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 24 a 30 de setembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos.)

 

Institui a Semana Estadual de Incentivo a Doação de Órgãos e dá outras providências.

 

Institui a Semana Estadual de Incentivo a Doação de Órgãos e Tecidos e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos", que será comemorada, anualmente, de 24 a 30 de setembro.

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, que será comemorada, anualmente, de 24 a 30 de setembro. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 2º A semana de incentivo à doação de Órgãos, passará a fazer parte do calendário oficial do Estado.

 

Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 3º São objetivos da Semana de incentivo à doação de órgãos:

 

Art. 3º São objetivos da Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

I - conscientizar a população do nosso Estado sobre a importância da doação de órgãos;

 

I - conscientizar a população do nosso Estado sobre a importância da doação de órgãos e tecidos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

II - estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos em geral;

 

II - estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos e tecidos em geral; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

III - sensibilizar a sociedade que apóiem as campanhas de doação de órgãos.

 

III - sensibilizar a sociedade que a fim de que apoiem as campanhas de doação de órgãos e tecidos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 3º- A. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

I - campanha de divulgação sobre a doação de órgãos e tecidos que terá como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

a) informar a importância da doação de órgãos e tecidos; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

b) orientar como se torna um doador; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

c) divulgar o site www.adote.org.br e o contato da Central de Transplantes de Pernambuco (CT-PE); (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa; e, (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos e tecidos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de março de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS SANTANA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.