LEI Nº 13.412, DE
14 DE MARÇO DE 2008.
(Revogada
pelo inciso LXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 278 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dias 24 a 30 de setembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e
Tecidos.)
Institui a Semana Estadual de Incentivo a Doação de Órgãos
e Tecidos e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro
de 2013.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à
Doação de Órgãos e Tecidos, que será comemorada, anualmente, de 24 a 30 de setembro. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos,
passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 3º São objetivos da Semana de Incentivo à Doação de
Órgãos e Tecidos: (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)
I - conscientizar a população do nosso Estado sobre a
importância da doação de órgãos e tecidos; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro
de 2013.)
II - estimular as atividades de promoção e apoio à doação
de órgãos e tecidos em geral; e, (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro
de 2013.)
III - sensibilizar a sociedade que a fim de que apoiem as
campanhas de doação de órgãos e tecidos. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro
de 2013.)
Art. 3º- A. A sociedade civil organizada poderá realizar
eventos sobre a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com
foco nas seguintes atividades: (Acrescido pelo
art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)
I - campanha de divulgação sobre a doação de órgãos e
tecidos que terá como principais objetivos: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)
a) informar a importância da doação de órgãos e tecidos; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº
15.117, de 8 de outubro de 2013.)
b) orientar como se torna um doador; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº
15.117, de 8 de outubro de 2013.)
c) divulgar o site www.adote.org.br e o contato da Central
de Transplantes de Pernambuco (CT-PE); (Acrescida
pelo art. 3º da Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)
d) distribuir materiais informativos, encartes e folders
sobre o programa; e, (Acrescida pelo art. 3º da
Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013.)
II - firmar convênios com outros órgãos públicos,
entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário,
a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos e tecidos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
15.117, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de março de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS SANTANA.