Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.416, DE 27 DE MARÇO DE 2008.

 

Altera a denominação da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária, instituída conforme autorização da Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975, fixa suas competências, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária, empresa pública estadual cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, passa a denominar-se Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, mantida a sua condição de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2º Ao Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA compete:

 

I – promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento agropecuário, de assistência técnica e extensão rural, de infra-estrutura hídrica, de produção de bens e serviços agropecuários e de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos, de modo a contribuir para o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco, em especial para o desenvolvimento agropecuário;

 

II – apoiar e subsidiar, tecnicamente, a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado na concepção, implementação e monitoramento da política estadual de pesquisa e desenvolvimento agropecuário; de assistência técnica e extensão rural; de infra-estrutura hídrica; de produção de sementes, mudas, matrizes e reprodutores animais; e de classificação de produtos de origem vegetal, e respectivos subprodutos e resíduos;

 

III – prestar serviços a entidades públicas e privadas, mediante prévio ajuste.

 

§ 1º Todos os programas, projetos e atividades de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, direta e indireta, compreendidos dentre as competências de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidos, previamente, a exame e aprovação por parte do IPA.

 

§ 2º A aprovação dos programas, projetos e atividades indicados no parágrafo anterior dependerá de comprovação de alocação de recursos, próprios ou de terceiros, destinados à respectiva finalidade.

 

Art. 3º As atividades técnicas a cargo do IPA deverão ser consubstanciadas em planos anuais e plurianuais e, os resultados de suas atividades, em relatórios cuja periodicidade de apresentação atenderá às exigências da legislação pertinente, dos órgãos de controle interno e externo, de auditoria e de fiscalização.

 

Art. 4º O Poder Executivo providenciará as alterações necessárias à adequação do Estatuto e do Regimento Interno do IPA ao disposto na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.