Texto Original



LEI Nº 13.417, DE 27 DE MARÇO DE 2008.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de imóvel com área total de 29m² (vinte e nove metros quadrados), localizado na BR 104, Km 67, Bairro de Pinheirópolis, Município de Caruaru, neste Estado.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. anterior será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao 4º BPM (Batalhão Barreto de Menezes).

 

Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, necessariamente precedido de licitação, conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para período subseqüente necessitará de nova autorização legislativa, conforme previsto no artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.