LEI Nº 13.425, DE
14 DE ABRIL DE 2008.
Modifica o
artigo 3º da Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006,
e alteração, que autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os
fins que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 3º da Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006,
alterada pela Lei nº 13.180, de 29 de dezembro de 2006,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas
obrigações principais e acessórias, com período de carência de 03 (três) anos e
um período de amortização de 20 (vinte) anos, serão considerados a amortização
principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e condições
estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e
pelo BID."
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ANTÔNIO BARBOSA DE
SIQUEIRA NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR