LEI Nº 13.426, DE
14 DE ABRIL DE 2008.
Abre crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, em favor
da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, crédito suplementar no valor de R$
238.237.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, duzentos e trinta e sete mil
reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo
I da presente Lei.
Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são os provenientes das seguintes fontes:
I - Operações
de Crédito, celebradas em 2007, pelo Governo do Estado, com o BNDES, Caixa
Econômica Federal e o BID, objetivando à implantação do Sistema Produtor
Pirapama - Fase 1, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo do
Nordeste - PRODETUR-PE-II, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, especificadas no Anexo II da presente Lei, no valor de R$
159.575.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco
mil reais);
II - Convênio
nº 00077/2007, de 21.12.2007, celebrado entre a União, através do Ministério da
Integração Nacional, e o Governo do Estado de Pernambuco objetivando,
igualmente, a implantação do Sistema Produtor Pirapama - Fase 1, não previsto
no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no artigo 33, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007, especificado
no Anexo III da presente Lei, no valor de R$ 78.662.000,00 (setenta e oito
milhões, seiscentos e sessenta e dois mil reais).
Art. 3º Fica
ajustado o Orçamento de Investimento das Empresas, em conseqüência do acréscimo
de recursos de que tratam os incisos I e II, do art. 2º da presente Lei, à
operação especial "Inversões em Participação Societária na COMPESA", no valor de 238.237.000,00 (duzentos e trinta e
oito milhões, duzentos e trinta e sete mil reais), com a elevação, em igual
importância, na Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, dos recursos de
integralização do seu capital social, na forma especificada no Anexo IV da
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ANTÔNIO BARBOSA DE
SIQUEIRA NETO