LEI Nº 13.427, DE
14 DE ABRIL DE 2008.
Altera a
redação do artigo 1º da Lei nº 11.920, de 29 de
dezembro de 2000, que modificou a alíquota do Imposto sobre a Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD,
instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989,
e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
As alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, instituído pela Lei
nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão, serão
as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (NR)
I - a partir
de 01 de janeiro de 2001, na hipótese de transmissão "causa mortis":
5% (cinco por cento); (REN)
II - na
hipótese de doação: (ACR)
a) no período
de 01 de janeiro de 2001 a 31 de março de 2008: 5% (cinco por cento);
b) a partir de
01 de abril de 2008: 2% (dois por cento)."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de abril de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR