Texto Original



LEI Nº 13.432, DE 22 DE ABRIL DE 2008.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do artigo 4º, § 1º da Constituição do Estado, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o uso de partes do imóvel situado na Av. José Pinheiro dos Santos, 351, São Francisco, Município de Caruaru, neste Estado, nas áreas do pavimento térreo (635m²), 1º pavimento térreo (875m²), 2º pavimento térreo (540m²) e salas laterais (230m²).

 

Art. 2º As áreas do imóvel de que trata o artigo anterior serão administradas pelo Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE, unidade técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e destinar-se-ão, exclusivamente, à exploração comercial, na forma de radiodifusão.

 

Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para período subseqüente necessitará de nova autorização legislativa, conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.