LEI Nº 13.432, DE
22 DE ABRIL DE 2008.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do artigo 4º, § 1º da Constituição do Estado, e
artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo
prazo de 04 (quatro) anos, o uso de partes do imóvel situado na Av. José
Pinheiro dos Santos, 351, São Francisco, Município de Caruaru, neste Estado,
nas áreas do pavimento térreo (635m²), 1º pavimento térreo (875m²), 2º
pavimento térreo (540m²) e salas laterais (230m²).
Art. 2º As
áreas do imóvel de que trata o artigo anterior serão administradas pelo
Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE, unidade técnica da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e destinar-se-ão, exclusivamente,
à exploração comercial, na forma de radiodifusão.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de
concessão de uso, necessariamente precedido de licitação, conforme previsto
pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório,
exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua
rescisão.
Art. 4º Findo o
prazo de concessão, a renovação para período subseqüente necessitará de nova
autorização legislativa, conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR