Texto Original



LEI Nº 13.433, DE 22 DE ABRIL DE 2008.

 

Aprova aditivos ao instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei nº 13.322, de 15 de outubro de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei nº 13.322, de 15 de outubro de 2007, celebrado entre Caixa Econômica Federal e Estado de Pernambuco, com a interveniência da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, objeto dos Anexos constantes desta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

ANEXO I

 

TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA ABAIXO:

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de identidade no 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no 318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.

 

Considerando que as intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de 15 de outubro de 2007.

 

Considerando que o mencionado instrumento contempla em sua cláusula nona, condição suspensiva consistente na obtenção, pelo ESTADO, de autorização junto aos órgãos competentes, relativa ao limite global de dívida, se necessária.

 

Considerando que as intervenientes não concluíram as providências relativas à implementação da condição suspensiva, referida na cláusula nona do instrumento celebrado.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ADITAMENTO À CLÁUSULA NONA DO INSTRUMENTO CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007

 

As intervenientes resolvem aditar o parágrafo único da cláusula nona do instrumento celebrado em 17 de setembro de 2007, para estabelecer que a implementação da condição suspensiva de que trata a mencionada cláusula deverá ocorrer no prazo adicional de até 60 dias, a contar de 14 de dezembro de 2007.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO

 

As intervenientes ratificam as demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de setembro de 2007.

 

E, por estarem assim justos e contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

 

Brasília 14 de dezembro de 2007.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE PERNAMBUCO

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

 

Testemunhas

 

________________________________               _________________________________

Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa             João Soares Lyra Neto

CPF 898.379.404/68                                              CPF 003.956.924/15

 

 

ANEXO II

 

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA ABAIXO:

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de identidade no 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no 318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.

 

Considerando que as intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de 15 de outubro de 2007.

 

Considerando que o mencionado instrumento contempla em sua cláusula nona, condição suspensiva consistente na obtenção, pelo ESTADO, de autorização junto aos órgãos competentes, relativa ao limite global de dívida, se necessária.

 

Considerando que as intervenientes não concluíram as providências relativas à implementação da condição suspensiva, referida na cláusula nona do instrumento celebrado.

 

Considerando que as partes formalizaram em 14 de dezembro de 2007, termo aditivo no mencionado instrumento , para a prorrogação do prazo para a implementação da condição suspensiva entabulada pelas partes.

 

Considerando que o prazo conferido no primeiro termo formalizado entre as partes para a implementação da condição suspensiva exaure-se em 14 de fevereiro de 2008.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ADITAMENTO À CLÁUSULA NONA DO INSTRUMENTO CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007

 

As intervenientes resolvem aditar o parágrafo único da cláusula nona do instrumento celebrado em 17 de setembro de 2007, para estabelecer que a implementação da condição suspensiva de que trata a mencionada cláusula, cujo prazo foi dilatado pelo termo aditivo celebrado em 14 de dezembro de 2007, deverá ocorrer no prazo adicional de até 60 dias, a contar de 13 de fevereiro de 2008.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO

 

As intervenientes ratificam as demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de setembro de 2007.

 

E, por estarem assim justos e contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

 

Brasília 13 de fevereiro de 2008.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE PERNAMBUCO

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

 

Testemunhas

 

________________________________                 _________________________________

Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa               João Soares Lyra Neto

CPF 898.379.404/68                                                CPF 003.956.924/15

 

 

ANEXO III

 

TERCEIRO TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA ABAIXO:

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de identidade no 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no 318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.

 

Considerando que as intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de 15 de outubro de 2007.

 

Considerando que o mencionado instrumento contempla em sua cláusula nona, condição suspensiva, ainda não implementada, consistente na obtenção, pelo ESTADO, de autorização junto aos órgãos competentes, relativa ao limite global de dívida, se necessária.

 

Considerando que as partes formalizaram em 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008, termos aditivos ao mencionado instrumento, para a prorrogação do prazo para a implementação da condição suspensiva entabulada entre as partes.

 

Considerando que o ESTADO manifestou o propósito de contemplar no contrato celebrado entre as partes, alternativa consistente na opção de contrair mútuo para recobra das ações prometidas à venda.

 

Considerando que a CAIXA se dispõe a conceder mútuo ao ESTADO para liquidação das obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA, seus aditamentos e instrumentos derivados, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ADITAMENTO À CLÁUSULA NONA DO INSTRUMENTO CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007

 

As intervenientes resolvem aditar o parágrafo único da cláusula nona do instrumento celebrado em 17 de setembro de 2007, para estabelecer que a implementação da condição suspensiva de que trata a mencionada cláusula, cujo prazo foi dilatado pelos termos aditivos celebrados em 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008, deverá ocorrer impreterivelmente no prazo adicional de 60 dias a partir da data de assinatura deste instrumento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - OPÇÃO OUTORGADA AO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

A CAIXA outorga ao ESTADO a opção de contrair mútuo destinado exclusivamente à recobra das ações da COMPESA prometidas à venda pelo contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA, seus aditamentos e instrumentos derivados, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A opção outorgada ao ESTADO é submetida a termo, de sorte que, uma vez não exercida a opção à celebração do mútuo até o dia 30 de agosto de 2009, não remanescerá à CAIXA qualquer obrigação relativa à concessão do mútuo, na forma estipulada nesta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O exercício da opção conferida ao ESTADO deverá observar integralmente as condições e requisitos estabelecidos no Anexo I deste termo aditivo, ficando ajustado entre as partes que o eventual descumprimento de quaisquer das condições indicadas no referido anexo exonerará a CAIXA de qualquer obrigação consistente na concessão do mútuo em favor do ESTADO.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de exercício da opção ao mútuo, conferida ao ESTADO, as condições do empréstimo observarão o sumário constante no Anexo I deste instrumento e a minuta de contrato de mútuo, parte integrante deste instrumento, na forma do Anexo II.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Os termos e as condições da proposta de concessão de mútuo ao Estado de Pernambuco, constantes nos Anexos I e II, observam as atuais condições do mercado financeiro nacional, razão pela qual o ESTADO reconhece o direito conferido à CAIXA de modificar os termos e as condições propostos na hipótese de ocorrência de fatos que possam alterar o equilíbrio econômico-financeiro da proposta, tais como: (i) ocorrência de alteração relevante na política monetária do Governo Federal com impacto às instituições financeiras; (ii) alteração no cenário econômico nacional ou internacional que acarrete modificação significativa no retorno estimado da operação; ou (iii) ocorrência de qualquer evento no mercado que retire a sustentabilidade econômica da operação.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese que trata o parágrafo quarto desta cláusula, o mútuo observará as condições consensualmente estabelecidas entre as partes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO

 

As intervenientes ratificam as demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de setembro de 2007.

 

E, por estarem assim justos e contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

 

Brasília, 26 de março de 2008.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL                                     ESTADO DE PERNAMBUCO

 

                                 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

 

Testemunhas

 

________________________________              _________________________________

Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa            João Soares Lyra Neto

CPF 898.379.404/68                                             CPF 003.956.924/15

 

 

TERCEIRO TERMO ADITIVO

Anexo I

 

ROTEIRO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO OUTORGADA NA CLÁUSULA SEGUNDA DO TERCEIRO TERMO ADITIVO

 

I - Formalização de pedido pelo ESTADO, dirigido à CAIXA, relativo à concessão de mútuo destinado à liquidação das obrigações do instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da Companhia Pernambucana de Saneamento, celebrado em 17 de setembro de 2007 entre o Estado de Pernambuco e a CAIXA, com a interveniência da Compesa, derivado do contrato de promessa de compra e venda e outras avenças, formalizado em 1999.

 

II - Destinação exclusiva do produto do mútuo ao eventual exercício integral da opção facultada ao ESTADO na forma estabelecida no caput da cláusula terceira do instrumento celebrado em 17 de setembro de 2007 (recobrar as ações da COMPESA objeto da promessa de compra e venda).

 

III - Exercício da opção facultada ao ESTADO, relativa à contratação de mútuo na forma acima referida, impreterivelmente até 30 de agosto de 2009, compreendendo-se nesse particular não apenas a formalização da opção, mas também a celebração do mútuo e quitação do valor relativo à promessa de compra e venda, em favor da CAIXA, na forma referida no inciso anterior.

 

IV - Findo o prazo improrrogável, conferido para opção, as partes estarão desobrigadas de qualquer compromisso relativo ao mútuo ofertado ao ESTADO.

 

V - Para o exercício da opção o ESTADO deverá cumprir integralmente as condições estabelecidas neste anexo, previamente à celebração do contrato de mútuo.

 

VI - Proposta de concessão de mútuo condicionada à existência de margem disponível no patrimônio de referência da CAIXA para contratação de operação de crédito com entes do Setor Público, nos termos da Resolução CMN nº 2.827, do Conselho Monetário Nacional.

 

VII - Observância do sumário a seguir especificado, cujo teor não sugere ou traduz a redação das cláusulas do contrato a ser celebrado entre as partes, que seguirá os padrões usuais de mercado. Constitui objetivo do sumário, em face de tanto, estipular as condições negociais gerais e as condições que deverão ser cumpridas pelo ESTADO no mútuo a ser eventualmente celebrado.

 

SUMÁRIO DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO

 

Tomador do mútuo

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Valor do financiamento

Importância necessária à liquidação das obrigações oriundas do instrumento celebrado em 17 de setembro de 2007 entre o ESTADO e a CAIXA, com a interveniência da COMPESA.

Instrumento contratual

Minuta constante no Anexo II.

Taxa e regime de atualização

TR + 9,25% a.a.

Prazo de carência

12 meses contados a partir da assinatura do contrato.

Prazo de Amortização

180 meses, vencendo-se a primeira prestação doze meses após a assinatura do contrato de mútuo.

Sistema de amortização

Sistema de amortizações constantes – SAC.

Garantias

Vinculação do Fundo de Participação dos Estados, para fins de bloqueio e repasse dos recursos decorrentes, segundo as condições estipuladas no acordo operacional firmado em 23/03/1998 entre a CAIXA e o Banco do Brasil S/A.

Cumprimento de condições a cargo do Estado de Pernambuco previamente à contratação

 

Apresentação de lei autorizativa para a contratação do mútuo e vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

 

Apresentação de autorização da Secretaria de Tesouro Nacional, relativa limite global de endividamento do ESTADO.

 

Cumprimento integral de todas as obrigações estabelecidas no instrumento de conciliação de interesses celebrado em 17 de setembro de 2007 entre o ESTADO e a CAIXA, com a interveniência da COMPESA.

 

Comprovação de regularidade fiscal e pontualidade nas obrigações perante a CAIXA.

 

Manutenção da capacidade de pagamento e de vinculação de receitas suficientes à liquidação das obrigações derivadas do mútuo, em harmonia com as condições apuradas segundo critério adotado pela CAIXA, por ocasião da formalização do terceiro termo aditivo ao instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA.

 

Apresentação de todas as informações e documentos necessários à análise de crédito e da correspondente concessão.

Hipótese de Inadimplemento das obrigações decorrentes do mútuo, a cargo do Estado de Pernambuco

Correção da obrigação segundo índice pactuado, pro rata die, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e seu pagamento.

 

Juros de mora calculados com a taxa de 1% ao mês.

 

Vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação contratual.

 

Multa contratual de 10% do débito atualizado na hipótese de vencimento antecipado da dívida e cobrança judicial.

 

Honorários advocatícios previamente estipulados em 10% do montante a ser excutido.

Demais condições

 

Constantes no Anexo II.

 

 

TERCEIRO TERMO ADITIVO

Anexo II

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO E OUTRAS AVENÇAS DESTINADO À LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000, 31 DE JULHO DE 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008 ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PAGAMENTO PARCELADO E GARANTIA DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE FPE – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO.

 

Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, e de outro a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de identidade no 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no 318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.

 

Considerando as diretrizes atualmente estabelecidas no âmbito do ESTADO, relativas aos contratos epigrafados, formalizados com a CAIXA em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008.

 

Considerando que o ESTADO possui o propósito perene de equacionar a sua situação financeira e aprimorar suas atividades, relativas às funções públicas essenciais.

 

Considerando que as atividades de saneamento básico se inserem naquelas em que o ESTADO intensificará seus investimentos e otimizará suas atividades e resultados.

 

Considerando que constitui objeto social da CAIXA a atuação como agente financeiro de programas oficiais de habitação e saneamento do Governo Federal.

 

Considerando que as partes intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação de interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações da COMPESA e seus aditamentos, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000 e 31 de julho de 2001, respectivamente, homologado nos autos da Ação Ordinária nº 2006.83.00.001345-8, já extinta perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Considerando que as partes avençaram em 26 de março de 2008 Terceiro Aditivo ao Instrumento de Conciliação de Interesses celebrado em 17 de setembro de 2007 onde ficou estabelecido que, entre as opções de liquidação das obrigações do ESTADO ali disciplinadas, inclui-se a possibilidade de quitação integral do valor a elas correspondentes mediante a concessão, pela CAIXA, de financiamento do respectivo valor.

 

Considerando que o ESTADO exerceu a opção de que trata a Cláusula Segunda do Terceiro Termo Aditivo ao Instrumento de Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 27 de março de 2008.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Pelo presente instrumento, o ESTADO, por seu representante legal e na melhor forma de direito, reconhece e confessa dever à CAIXA o valor de R$ _____________ (_____________), posicionado na data de assinatura do presente contrato, e calculado em conformidade com as condições estabelecidas no Instrumento de Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças e seus aditivos, celebrados em 02.09.1999, 14.04.2000 e 31.07.2001, 17.09.2007, 14.12.2007 e 13.02.2008 e compromete-se a promover o pagamento, à CAIXA, na forma, nos prazos e nas condições estabelecidas neste instrumento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ESTADO reconhece que este contrato constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, título de dívida líquida e certa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O ESTADO expressamente renuncia a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, reconhecendo, confessando e assumindo-a como exata.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A CAIXA, tendo em vista o disposto na cláusula primeira deste contrato, concede ao ESTADO, neste ato, um mútuo na importância correspondente a R$ _________________ (___________________), destinado à liquidação do débito de que trata a cláusula anterior.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - O mútuo será amortizado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, calculadas pelo sistema SAC – Sistema de Amortização Constante, sendo que a primeira parcela de amortização vencerá 12 (doze) meses contados da data de assinatura deste instrumento e será calculada, na data de seu vencimento, com base no valor da dívida corrigida até aquele momento, na forma estabelecida nesta cláusula. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subseqüentes e observarão idêntico regime de atualização.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o vencimento da prestação coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer acréscimo.

 

PARÁGRAGO SEGUNDO - Os juros remuneratórios serão calculados à taxa efetiva anual de 9,25 %.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo devedor será corrigido mensalmente na data de aniversário deste contrato, incidindo naquele montante atualização financeira com base na Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Ao final do período de amortização estabelecido neste instrumento, eventuais valores remanescentes deverão ser quitados em um único e total pagamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data de vencimento da última parcela mensal de amortização.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização monetária proporcional pelo critério de ajuste pro rata dia ou outro definido em legislação específica vigente à época do evento, utilizando o índice previsto no parágrafo segundo, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data do evento.

 

CLÁUSULA QUARTA - O ESTADO, em garantia do pagamento do mútuo ora concedido, e das demais obrigações contraídas neste contrato, oferece à CAIXA a vinculação de Receitas do Estado, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, para, em caso de inadimplemento, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPE – Fundo de Participação dos Estados, conforme estabelecido no art. 159 da Constituição Federal de 1988, e autorizado pela Lei Estadual nº XXXX, de XX de XXXXXX de 2.008, publicada no Diário Oficial do Estado em XX de XXXXXXXXX de 2.008, até o limite do saldo devedor atualizado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de assegurar a eficácia das garantias oferecidas neste instrumento, o ESTADO, como forma e meio de efetivo do pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título pro solvendo e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Por se tratar de vinculação de receitas de FPE – Fundo de Participação dos Estados, na ocorrência de inadimplemento por parte do ESTADO, a CAIXA solicitará ao Banco do Brasil a retenção dos recursos, destinando-os à quitação do encargo inadimplido, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, regulamentando esse procedimento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O ESTADO está ciente de que o BANCO DO BRASIL, por força do acordo operacional supracitado, se comprometeu a:

 

I - não acatar contra-ordem de pagamento do ESTADO, exceto quando se tratar de ordem judicial;

 

II - obedecer a seguinte ordem de priorização para liquidação de dívidas existentes: dívidas perante ao Tesouro Nacional, o Banco do Brasil e a CAIXA, nesta ordem;

 

III - transferir à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.

 

PARÁGRAFO QUARTO - O ESTADO se compromete a jamais praticar qualquer ato que importe em embaraço, modificação, ineficácia ou oposição às cláusulas estabelecidas entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL no referido ACORDO OPERACIONAL.

 

CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será reajustada e adicionada de encargos conforme segue:

 

I - reajuste com base no índice referido no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;

 

II - juros de mora calculados com a taxa de 1% ao mês, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento.

 

CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação contratual a dívida estará antecipadamente vencida, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, hipótese em que, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ora pactuada, o ESTADO suportará, em benefício da CAIXA, a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre a dívida vencida devidamente atualizada, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de execução judicial da dívida o ESTADO suportará ainda o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do montante apurado na forma estabelecida no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerar-se-á, para fins de vencimento antecipado da dívida, o inadimplemento de prestação de amortização por interregno mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - No atraso de pagamento de parcela de amortização do mútuo, antes de caracterizado o vencimento antecipado da divida, o bloqueio incidirá sobre os repasses de receita de FPE ao ESTADO, no montante suficiente à liquidação da parcela de amortização inadimplida, acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes, calculados pro rata até a data desse bloqueio.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o bloqueio incidirá sobre os repasses de receita do FPE ao ESTADO, suficientes ao integral pagamento do débito antecipadamente vencido, acrescido dos encargos estabelecidos nesta cláusula.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O ESTADO poderá liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA de sua intenção. Neste caso, o valor da dívida será atualizado a partir da data do último reajuste ocorrido conforme disposto na Cláusula Terceira.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A amortização extraordinária implicará a redução do encargo mensal, que será recalculado considerando o prazo remanescente da dívida, deduzindo-se a amortização efetuada, ficando a critério do ESTADO ainda, a opção pela redução do prazo de amortização remanescente suficiente para a liquidação integral da dívida.

 

CLÁUSULA OITAVA - Em decorrência da celebração do presente contrato fica autorizado o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda de ações da COMPESA no correspondente Livro de Registro de Ações Ordinárias Nominativas, ajustando as partes contratantes que o ESTADO estará exonerado das obrigações constantes na Cláusula Quinta do Instrumento de Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de setembro de 2007.

 

CLÁUSULA NONA - A tolerância das partes relativa ao descumprimento de quaisquer das obrigações contempladas neste contrato será considerada como ato de mera liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pela parte que lhe deu causa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O ESTADO obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, promover o registro deste contrato no Cartório de Títulos e Documentos e encaminhar cópia autenticada comprobatória dessa providência à CAIXA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e seus sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Recife/PE.

 

E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo identificadas o presente instrumento em 3 (três) vias originais de igual teor e forma, para que tenha um só efeito.

Brasília (DF), de de .

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

 

 

 

Testemunhas:

 

Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa

CPF 898.379.404/68

 

João Soares Lyra Neto

CPF 003.956.924/15

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.