LEI Nº 13.433, DE
22 DE ABRIL DE 2008.
Aprova
aditivos ao instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei nº 13.322, de 15 de outubro de 2007, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
aprovados o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao instrumento de
conciliação de interesses de que trata a Lei nº 13.322,
de 15 de outubro de 2007, celebrado entre Caixa Econômica Federal e Estado
de Pernambuco, com a interveniência da Companhia Pernambucana de Saneamento –
COMPESA, objeto dos Anexos constantes desta Lei.
Art. 2º O Poder
Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais,
dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO DE
CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO
EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O
ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento
particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira
sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969,
regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de
junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em
Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato
representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos
Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira
de identidade no 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no
318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada
CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público,
com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE,
neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique
Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de
identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87,
residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, com a
interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia
mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ
sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por
seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro
eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no
CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante
denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente termo aditivo, mediante as
seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.
Considerando que as
intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação
de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de
15 de outubro de 2007.
Considerando que o mencionado
instrumento contempla em sua cláusula nona, condição suspensiva consistente na
obtenção, pelo ESTADO, de autorização junto aos órgãos competentes, relativa ao
limite global de dívida, se necessária.
Considerando que as
intervenientes não concluíram as providências relativas à implementação da
condição suspensiva, referida na cláusula nona do instrumento celebrado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ADITAMENTO À
CLÁUSULA NONA DO INSTRUMENTO CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007
As intervenientes resolvem aditar
o parágrafo único da cláusula nona do instrumento celebrado em 17 de setembro
de 2007, para estabelecer que a implementação da condição suspensiva de que
trata a mencionada cláusula deverá ocorrer no prazo adicional de até 60 dias, a
contar de 14 de dezembro de 2007.
CLÁUSULA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO
As intervenientes ratificam as
demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do
contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças,
celebrado em 17 de setembro de 2007.
E, por estarem assim justos e
contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Brasília 14 de dezembro de 2007.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE
PERNAMBUCO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
Testemunhas
________________________________ _________________________________
Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
Costa João Soares Lyra Neto
CPF 898.379.404/68 CPF
003.956.924/15
ANEXO II
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO
INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE
1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA
ABAIXO:
Pelo presente instrumento
particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira
sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969,
regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de
junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF,
inscrita no CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato representada na
forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho,
brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de
identidade no 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no
318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada
CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público,
com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE,
neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique
Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de
identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº
453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado
ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade
de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE,
inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de
seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro,
casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº
157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado
em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente
termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.
Considerando que as
intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação
de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de
15 de outubro de 2007.
Considerando que o mencionado
instrumento contempla em sua cláusula nona, condição suspensiva consistente na
obtenção, pelo ESTADO, de autorização junto aos órgãos competentes, relativa ao
limite global de dívida, se necessária.
Considerando que as
intervenientes não concluíram as providências relativas à implementação da
condição suspensiva, referida na cláusula nona do instrumento celebrado.
Considerando que as partes
formalizaram em 14 de dezembro de 2007, termo aditivo no mencionado instrumento
, para a prorrogação do prazo para a implementação da condição suspensiva
entabulada pelas partes.
Considerando que o prazo
conferido no primeiro termo formalizado entre as partes para a implementação da
condição suspensiva exaure-se em 14 de fevereiro de 2008.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ADITAMENTO À
CLÁUSULA NONA DO INSTRUMENTO CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007
As intervenientes resolvem aditar
o parágrafo único da cláusula nona do instrumento celebrado em 17 de setembro
de 2007, para estabelecer que a implementação da condição suspensiva de que
trata a mencionada cláusula, cujo prazo foi dilatado pelo termo aditivo
celebrado em 14 de dezembro de 2007, deverá ocorrer no prazo adicional de até 60
dias, a contar de 13 de fevereiro de 2008.
CLÁUSULA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO
As intervenientes ratificam as
demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do
contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças,
celebrado em 17 de setembro de 2007.
E, por estarem assim justos e
contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Brasília 13 de fevereiro de 2008.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE
PERNAMBUCO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
Testemunhas
________________________________
_________________________________
Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
Costa João Soares Lyra Neto
CPF 898.379.404/68 CPF
003.956.924/15
ANEXO III
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO
INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE
1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA
ABAIXO:
Pelo presente instrumento
particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se
por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de junho de
2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF,
inscrita no CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato representada na
forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho,
brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de
identidade no 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no
318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada
CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público,
com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE,
neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique
Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de
identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº
453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado
ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade
de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE,
inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de
seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro,
casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº
157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado
em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente
termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.
Considerando que as
intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação
de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de
15 de outubro de 2007.
Considerando que o mencionado
instrumento contempla em sua cláusula nona, condição suspensiva, ainda não
implementada, consistente na obtenção, pelo ESTADO, de autorização junto aos
órgãos competentes, relativa ao limite global de dívida, se necessária.
Considerando que as partes
formalizaram em 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008, termos
aditivos ao mencionado instrumento, para a prorrogação do prazo para a
implementação da condição suspensiva entabulada entre as partes.
Considerando que o ESTADO
manifestou o propósito de contemplar no contrato celebrado entre as partes,
alternativa consistente na opção de contrair mútuo para recobra das ações
prometidas à venda.
Considerando que a CAIXA se
dispõe a conceder mútuo ao ESTADO para liquidação das obrigações decorrentes do
contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA, seus aditamentos e
instrumentos derivados, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de
2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007 e 13
de fevereiro de 2008.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ADITAMENTO À
CLÁUSULA NONA DO INSTRUMENTO CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007
As intervenientes resolvem aditar
o parágrafo único da cláusula nona do instrumento celebrado em 17 de setembro
de 2007, para estabelecer que a implementação da condição suspensiva de que
trata a mencionada cláusula, cujo prazo foi dilatado pelos termos aditivos
celebrados em 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008, deverá ocorrer
impreterivelmente no prazo adicional de 60 dias a partir da data de assinatura
deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - OPÇÃO
OUTORGADA AO ESTADO DE PERNAMBUCO
A CAIXA outorga ao ESTADO a opção
de contrair mútuo destinado exclusivamente à recobra das ações da COMPESA
prometidas à venda pelo contrato de promessa de compra e venda de ações da
COMPESA, seus aditamentos e instrumentos derivados, celebrados em 2 de setembro
de 1999, 14 de abril de 2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14
de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A opção
outorgada ao ESTADO é submetida a termo, de sorte que, uma vez não exercida a
opção à celebração do mútuo até o dia 30 de agosto de 2009, não remanescerá à
CAIXA qualquer obrigação relativa à concessão do mútuo, na forma estipulada
nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O exercício
da opção conferida ao ESTADO deverá observar integralmente as condições e
requisitos estabelecidos no Anexo I deste termo aditivo, ficando ajustado entre
as partes que o eventual descumprimento de quaisquer das condições indicadas no
referido anexo exonerará a CAIXA de qualquer obrigação consistente na concessão
do mútuo em favor do ESTADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese
de exercício da opção ao mútuo, conferida ao ESTADO, as condições do empréstimo
observarão o sumário constante no Anexo I deste instrumento e a minuta de
contrato de mútuo, parte integrante deste instrumento, na forma do Anexo II.
PARÁGRAFO QUARTO - Os termos e as
condições da proposta de concessão de mútuo ao Estado de Pernambuco, constantes
nos Anexos I e II, observam as atuais condições do mercado financeiro nacional,
razão pela qual o ESTADO reconhece o direito conferido à CAIXA de modificar os
termos e as condições propostos na hipótese de ocorrência de fatos que possam
alterar o equilíbrio econômico-financeiro da proposta, tais como: (i)
ocorrência de alteração relevante na política monetária do Governo Federal com
impacto às instituições financeiras; (ii) alteração no cenário econômico
nacional ou internacional que acarrete modificação significativa no retorno estimado
da operação; ou (iii) ocorrência de qualquer evento no mercado que retire a
sustentabilidade econômica da operação.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese
que trata o parágrafo quarto desta cláusula, o mútuo observará as condições
consensualmente estabelecidas entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO
As intervenientes ratificam as
demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do
contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças,
celebrado em 17 de setembro de 2007.
E, por estarem assim justos e
contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Brasília, 26 de março de 2008.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO
DE PERNAMBUCO
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Testemunhas
________________________________ _________________________________
Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
Costa João Soares Lyra Neto
CPF 898.379.404/68 CPF
003.956.924/15
TERCEIRO TERMO
ADITIVO
Anexo I
ROTEIRO DE CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DA OPÇÃO OUTORGADA NA CLÁUSULA SEGUNDA DO TERCEIRO TERMO ADITIVO
I - Formalização de pedido pelo
ESTADO, dirigido à CAIXA, relativo à concessão de mútuo destinado à liquidação
das obrigações do instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato
de promessa de compra e venda de ações da Companhia Pernambucana de Saneamento,
celebrado em 17 de setembro de 2007 entre o Estado de Pernambuco e a CAIXA, com
a interveniência da Compesa, derivado do contrato de promessa de compra e venda
e outras avenças, formalizado em 1999.
II - Destinação exclusiva do produto
do mútuo ao eventual exercício integral da opção facultada ao ESTADO na forma
estabelecida no caput da cláusula terceira do instrumento celebrado em 17 de
setembro de 2007 (recobrar as ações da COMPESA objeto da promessa de compra e
venda).
III - Exercício da opção
facultada ao ESTADO, relativa à contratação de mútuo na forma acima referida,
impreterivelmente até 30 de agosto de 2009, compreendendo-se nesse particular
não apenas a formalização da opção, mas também a celebração do mútuo e quitação
do valor relativo à promessa de compra e venda, em favor da CAIXA, na forma
referida no inciso anterior.
IV - Findo o prazo improrrogável,
conferido para opção, as partes estarão desobrigadas de qualquer compromisso
relativo ao mútuo ofertado ao ESTADO.
V - Para o exercício da opção o
ESTADO deverá cumprir integralmente as condições estabelecidas neste anexo,
previamente à celebração do contrato de mútuo.
VI - Proposta de concessão de
mútuo condicionada à existência de margem disponível no patrimônio de
referência da CAIXA para contratação de operação de crédito com entes do Setor
Público, nos termos da Resolução CMN nº 2.827, do Conselho Monetário Nacional.
VII - Observância do sumário a
seguir especificado, cujo teor não sugere ou traduz a redação das cláusulas do
contrato a ser celebrado entre as partes, que seguirá os padrões usuais de
mercado. Constitui objetivo do sumário, em face de tanto, estipular as
condições negociais gerais e as condições que deverão ser cumpridas pelo ESTADO
no mútuo a ser eventualmente celebrado.
SUMÁRIO DAS
CONDIÇÕES DO MÚTUO
Tomador do mútuo
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
|
Valor do financiamento
|
Importância necessária à
liquidação das obrigações oriundas do instrumento celebrado em 17 de setembro
de 2007 entre o ESTADO e a CAIXA, com a interveniência da COMPESA.
|
Instrumento contratual
|
Minuta constante no Anexo II.
|
Taxa e regime de atualização
|
TR + 9,25% a.a.
|
Prazo de carência
|
12 meses contados a partir da
assinatura do contrato.
|
Prazo de Amortização
|
180 meses, vencendo-se a
primeira prestação doze meses após a assinatura do contrato de mútuo.
|
Sistema de amortização
|
Sistema de amortizações
constantes – SAC.
|
Garantias
|
Vinculação do Fundo de
Participação dos Estados, para fins de bloqueio e repasse dos recursos
decorrentes, segundo as condições estipuladas no acordo operacional firmado
em 23/03/1998 entre a CAIXA e o Banco do Brasil S/A.
|
Cumprimento de condições a
cargo do Estado de Pernambuco previamente à contratação
|
Apresentação de lei
autorizativa para a contratação do mútuo e vinculação do Fundo de
Participação dos Estados - FPE.
Apresentação de autorização da
Secretaria de Tesouro Nacional, relativa limite global de endividamento do
ESTADO.
Cumprimento integral de todas
as obrigações estabelecidas no instrumento de conciliação de interesses
celebrado em 17 de setembro de 2007 entre o ESTADO e a CAIXA, com a
interveniência da COMPESA.
Comprovação de regularidade
fiscal e pontualidade nas obrigações perante a CAIXA.
Manutenção da capacidade de
pagamento e de vinculação de receitas suficientes à liquidação das obrigações
derivadas do mútuo, em harmonia com as condições apuradas segundo critério
adotado pela CAIXA, por ocasião da formalização do terceiro termo aditivo ao
instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de
compra e venda de ações da COMPESA.
Apresentação de todas as
informações e documentos necessários à análise de crédito e da correspondente
concessão.
|
Hipótese de Inadimplemento das
obrigações decorrentes do mútuo, a cargo do Estado de Pernambuco
|
Correção da obrigação segundo
índice pactuado, pro rata die, proporcional aos dias compreendidos entre o
vencimento da obrigação e seu pagamento.
Juros de mora calculados com a
taxa de 1% ao mês.
Vencimento antecipado da dívida
na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação contratual.
Multa contratual de 10% do
débito atualizado na hipótese de vencimento antecipado da dívida e cobrança
judicial.
Honorários advocatícios
previamente estipulados em 10% do montante a ser excutido.
|
Demais condições
|
Constantes no Anexo II.
|
TERCEIRO TERMO
ADITIVO
Anexo II
INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO E
OUTRAS AVENÇAS DESTINADO À LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO EM 2
DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000, 31 DE JULHO DE 2001,
17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008 ENTRE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PAGAMENTO
PARCELADO E GARANTIA DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE FPE – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS ESTADOS E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO E A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO.
Pelo presente instrumento, de um
lado o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na
Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato
representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos,
brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade no
1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e
domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, e de outro a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei no
759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto
no 6.132, de 22 de junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul,
Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF no
00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto por sua
Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada judicialmente,
economiária, portadora da carteira de identidade no
1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no 318.455.334/53, residente e
domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, com a interveniência da
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na
Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº
09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu
Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro
eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no
CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante
denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente instrumento, mediante as
seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.
Considerando as diretrizes
atualmente estabelecidas no âmbito do ESTADO, relativas aos contratos
epigrafados, formalizados com a CAIXA em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de
2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007 e 13
de fevereiro de 2008.
Considerando que o ESTADO possui
o propósito perene de equacionar a sua situação financeira e aprimorar suas
atividades, relativas às funções públicas essenciais.
Considerando que as atividades de
saneamento básico se inserem naquelas em que o ESTADO intensificará seus
investimentos e otimizará suas atividades e resultados.
Considerando que constitui objeto
social da CAIXA a atuação como agente financeiro de programas oficiais de
habitação e saneamento do Governo Federal.
Considerando que as partes
intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação
de interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações da
COMPESA e seus aditamentos, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de
2000 e 31 de julho de 2001, respectivamente, homologado nos autos da Ação
Ordinária nº 2006.83.00.001345-8, já extinta perante a 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Considerando que as partes
avençaram em 26 de março de 2008 Terceiro Aditivo ao Instrumento de Conciliação
de Interesses celebrado em 17 de setembro de 2007 onde ficou estabelecido que,
entre as opções de liquidação das obrigações do ESTADO ali disciplinadas,
inclui-se a possibilidade de quitação integral do valor a elas correspondentes
mediante a concessão, pela CAIXA, de financiamento do respectivo valor.
Considerando que o ESTADO exerceu
a opção de que trata a Cláusula Segunda do Terceiro Termo Aditivo ao
Instrumento de Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de
Compra e Venda de Ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 27 de março
de 2008.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Pelo presente
instrumento, o ESTADO, por seu representante legal e na melhor forma de direito,
reconhece e confessa dever à CAIXA o valor de R$ _____________ (_____________),
posicionado na data de assinatura do presente contrato, e calculado em
conformidade com as condições estabelecidas no Instrumento de Conciliação de
Interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações e Outras
Avenças e seus aditivos, celebrados em 02.09.1999, 14.04.2000 e 31.07.2001,
17.09.2007, 14.12.2007 e 13.02.2008 e compromete-se a promover o pagamento, à
CAIXA, na forma, nos prazos e nas condições estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ESTADO
reconhece que este contrato constitui-se, para fins de cobrança administrativa
ou judicial, título de dívida líquida e certa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ESTADO
expressamente renuncia a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da
dívida, reconhecendo, confessando e assumindo-a como exata.
CLÁUSULA SEGUNDA - A CAIXA, tendo
em vista o disposto na cláusula primeira deste contrato, concede ao ESTADO,
neste ato, um mútuo na importância correspondente a R$ _________________
(___________________), destinado à liquidação do débito de que trata a cláusula
anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - O mútuo será
amortizado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, calculadas
pelo sistema SAC – Sistema de Amortização Constante, sendo que a primeira
parcela de amortização vencerá 12 (doze) meses contados da data de assinatura
deste instrumento e será calculada, na data de seu vencimento, com base no
valor da dívida corrigida até aquele momento, na forma estabelecida nesta
cláusula. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subseqüentes e
observarão idêntico regime de atualização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o
vencimento da prestação coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento
poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer acréscimo.
PARÁGRAGO SEGUNDO - Os juros
remuneratórios serão calculados à taxa efetiva anual de 9,25 %.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo
devedor será corrigido mensalmente na data de aniversário deste contrato,
incidindo naquele montante atualização financeira com base na Taxa Referencial
– TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou outro índice que vier a
substituí-lo.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao final do
período de amortização estabelecido neste instrumento, eventuais valores
remanescentes deverão ser quitados em um único e total pagamento, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas contadas da data de vencimento da última parcela
mensal de amortização.
PARÁGRAFO QUINTO - Na apuração do
saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização monetária
proporcional pelo critério de ajuste pro rata dia ou outro definido em
legislação específica vigente à época do evento, utilizando o índice previsto
no parágrafo segundo, no período compreendido entre o último reajuste do saldo
devedor e a data do evento.
CLÁUSULA QUARTA - O ESTADO, em
garantia do pagamento do mútuo ora concedido, e das demais obrigações
contraídas neste contrato, oferece à CAIXA a vinculação de Receitas do Estado,
outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, para, em caso de
inadimplemento, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da
arrecadação de receitas provenientes do FPE – Fundo de Participação dos
Estados, conforme estabelecido no art. 159 da Constituição Federal de 1988, e
autorizado pela Lei Estadual nº XXXX, de XX de XXXXXX de 2.008, publicada no
Diário Oficial do Estado em XX de XXXXXXXXX de 2.008, até o limite do saldo
devedor atualizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em
decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de
assegurar a eficácia das garantias oferecidas neste instrumento, o ESTADO, como
forma e meio de efetivo do pagamento integral da dívida, cede e transfere à
CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s)
sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora
estipulada se faz a título pro solvendo e nos exatos valores a serem
requisitados por escrito pela CAIXA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por se tratar
de vinculação de receitas de FPE – Fundo de Participação dos Estados, na
ocorrência de inadimplemento por parte do ESTADO, a CAIXA solicitará ao Banco
do Brasil a retenção dos recursos, destinando-os à quitação do encargo
inadimplido, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO
DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, regulamentando esse procedimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O ESTADO
está ciente de que o BANCO DO BRASIL, por força do acordo operacional
supracitado, se comprometeu a:
I - não acatar contra-ordem de
pagamento do ESTADO, exceto quando se tratar de ordem judicial;
II - obedecer a seguinte ordem de
priorização para liquidação de dívidas existentes: dívidas perante ao Tesouro
Nacional, o Banco do Brasil e a CAIXA, nesta ordem;
III - transferir à CAIXA, no
prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que
trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações
vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO - O ESTADO se
compromete a jamais praticar qualquer ato que importe em embaraço, modificação,
ineficácia ou oposição às cláusulas estabelecidas entre a CAIXA e o BANCO DO
BRASIL no referido ACORDO OPERACIONAL.
CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo
inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será
reajustada e adicionada de encargos conforme segue:
I - reajuste com base no índice
referido no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira, proporcional aos dias
compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
II - juros de mora calculados com
a taxa de 1% ao mês, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da
obrigação e o pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese de
inadimplemento de qualquer obrigação contratual a dívida estará antecipadamente
vencida, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, hipótese em que,
na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ora pactuada, o ESTADO
suportará, em benefício da CAIXA, a pena convencional de 10% (dez por cento)
sobre a dívida vencida devidamente atualizada, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese
de execução judicial da dívida o ESTADO suportará ainda o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do montante apurado
na forma estabelecida no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Considerar-se-á, para fins de vencimento antecipado da dívida, o inadimplemento
de prestação de amortização por interregno mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No atraso de
pagamento de parcela de amortização do mútuo, antes de caracterizado o
vencimento antecipado da divida, o bloqueio incidirá sobre os repasses de
receita de FPE ao ESTADO, no montante suficiente à liquidação da parcela de
amortização inadimplida, acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios
incidentes, calculados pro rata até a data desse bloqueio.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de
vencimento antecipado da dívida, o bloqueio incidirá sobre os repasses de receita
do FPE ao ESTADO, suficientes ao integral pagamento do débito antecipadamente
vencido, acrescido dos encargos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - O ESTADO poderá
liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias mediante
prévia comunicação à CAIXA de sua intenção. Neste caso, o valor da dívida será
atualizado a partir da data do último reajuste ocorrido conforme disposto na
Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO ÚNICO - A amortização
extraordinária implicará a redução do encargo mensal, que será recalculado
considerando o prazo remanescente da dívida, deduzindo-se a amortização
efetuada, ficando a critério do ESTADO ainda, a opção pela redução do prazo de
amortização remanescente suficiente para a liquidação integral da dívida.
CLÁUSULA OITAVA - Em decorrência
da celebração do presente contrato fica autorizado o cancelamento da averbação
da promessa de compra e venda de ações da COMPESA no correspondente Livro de
Registro de Ações Ordinárias Nominativas, ajustando as partes contratantes que
o ESTADO estará exonerado das obrigações constantes na Cláusula Quinta do
Instrumento de Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de
Compra e Venda de Ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de
setembro de 2007.
CLÁUSULA NONA - A tolerância das
partes relativa ao descumprimento de quaisquer das obrigações contempladas
neste contrato será considerada como ato de mera liberalidade, não se
constituindo em novação ou procedimento invocável pela parte que lhe deu causa.
CLÁUSULA DÉCIMA - O ESTADO
obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura,
promover o registro deste contrato no Cartório de Títulos e Documentos e
encaminhar cópia autenticada comprobatória dessa providência à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As
partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e
seus sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado,
estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento
e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou
execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Recife/PE.
E, por estarem assim acordes,
firmam com as testemunhas abaixo identificadas o presente instrumento em 3 (três)
vias originais de igual teor e forma, para que tenha um só efeito.
Brasília (DF), de de .
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
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Testemunhas:
Paulo Henrique Bezerra
Rodrigues Costa
CPF 898.379.404/68
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João Soares Lyra Neto
CPF 003.956.924/15
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