LEI Nº 13.442, DE
5 DE MAIO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.595, de 04 de junho de 2004, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de
Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
renumerado o parágrafo único como § 1º e é acrescido o § 2º ao artigo 8º da Lei nº 12.595, de 04 de junho de 2004, com a seguinte
redação:
"Art. 8°
.............................................................................................................
§ 1º A
gratificação de localização é atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco que estiver lotado nas Inspetorias Regionais
fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculados sobre o
vencimento-base do cargo do servidor:
I –
Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 30% (trinta por cento);
II –
Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 40% (quarenta
por cento);
III –
Inspetoria Regional de Petrolina: 45% (quarenta e cinco por cento);
IV –
Inspetoria Regional de Salgueiro: 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º A
gratificação de que trata o § 1º terá como limite os seguintes percentuais,
calculados sobre o valor da gratificação de representação de cargo de Direção e
Assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, símbolo TC-CCS-1:
I –
Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 60% (sessenta por cento);
II –
Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 80% (oitenta
por cento);
III –
Inspetoria Regional de Petrolina: 90% (noventa por cento);
IV –
Inspetoria Regional de Salgueiro: 100% (cem por cento)".
Art. 2º Fica
acrescido o § 3º ao artigo 13 da Lei nº 12.595, de 04
de junho de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 13.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Para os
efeitos jurídicos de progressão do Servidor do Tribunal de Contas do Estado,
será considerado obrigatório interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo
de 36 (trinta e seis) meses."
Art. 3º A
implantação dos efeitos financeiros desta Lei ocorrerá no primeiro dia do mês
de janeiro dos anos de 2008, 2009 e 2010, conforme tabela dos valores
constantes no Anexo Único.
Parágrafo único.
É vedada a realização de progressão funcional, enquanto perdurar a
implementação do Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais
do Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, até 12 (doze) meses após a conclusão de implantação das
etapas previstas no caput deste artigo.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de maio de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE VENCIMENTOS DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS EM R$
1. GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE
EXTERNO (GOCE)
CARGOS: AUDITOR DAS CONTAS
PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS, ANALISTA DE SISTEMAS E AUDITOR DAS CONTAS
PÚBLICAS PARA A ÁREA DE SAÚDE.
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: A
F.S. 2008 2009 2010
A1 5.226,93 5.958,70 6.733,33
A2 5.592,82 6.375,81 7.204,67
A3 5.984,31 6.822,12 7.708,99
A4 6.403,22 7.299,67 8.248,62
A5 6.851,44 7.810,64 8.826,03
A6 7.331,04 8.357,39 9.443,85
A7 7.917,53 9.025,98 10.199,36
A8 8.550,93 9.748,06 11.015,30
A9 9.235,00 10.527,90 11.896,53
A10 9.973,80 11.370,13 12.848,25
CARGOS: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS
CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PROGRAMADOR DE
COMPUTADOR.
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: B
F.S. 2008 2009 2010
B1 4.077,01 4.766,96 5.723,33
B2 4.306,47
5.100,65 6.123,97
B3 4.488,24
5.457,69 6.552,64
B4 4.802,41
5.839,73 7.011,33
B5 5.070,07
6.248,51 7.502,12
B6 5.498,28
6.685,91 8.027,27
B7 6.175,67
7.220,78 8.669,45
B8 6.755,23
7.798,45 9.363,01
B9 7.388,00
8.422,32 10.112,05
B10 8.178,52
9.550,91 10.921,01
2. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO
CONTROLE EXTERNO (GOACE)
CARGO: BIBLIOTECÁRIO
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: C
F.S. 2008 2009 2010
C1 4.229,12
4.821,19 5.447,95
C2 4.652,03
5.303,31 5.992,74
C3 5.117,23
5.833,64 6.592,02
C4 5.628,95
6.417,01 7.251,22
C5 6.191,85
7.058,71 7.976,34
C6 6.811,04
7.764,58 8.773,98
C7 7.492,14
8.541,04 9.651,37
C8 8.241,35
9.395,14 10.616,51
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE
PLENÁRIO
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: D
F.S. 2008
2009 2010
D1 3.397,51
3.873,16 4.376,67
D2 3.635,33
4.144,28 4.683,03
D3 3.889,80
4.434,38 5.010,85
D4 4.162,09
4.744,78 5.361,60
D5 4.453,44
5.076,92 5.736,92
D6 4.765,18
5.432,30 6.138,50
D7 5.146,39
5.866,89 6.629,58
D8 5.558,10
6.336,24 7.159,95
D9 6.002,75
6.843,14 7.732,74
D10 6.482,97
7.390,59 8.351,36
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE
INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: E
F.S. 2008
2009 2010
E1 2.874,81
3.277,29 3.703,33
E2 3.076,05
3.506,70 3.962,57
E3 3.291,37
3.752,16 4.239,95
E4 3.521,77
4.014,82 4.536,74
E5 3.768,29
4.295,85 4.854,31
E6 4.032,07
4.596,56 5.194,12
E7 4.354,64
4.964,29 5.609,65
E8 4.703,01
5.361,43 6.058,42
E9 5.079,25
5.790,35 6.543,09
E10 5.485,59
6.253,57 7.066,54
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA/GUARDA
DE SEGURANÇA
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: F
F.S. 2008
2009 2010
F1 699,65
797,60 901,29
F2 769,61
877,36 991,42
F3 846,58
965,10 1.090,56
F4 931,23
1.061,61 1.199,61
F5 1.024,36
1.167,77 1.319,58
F6 1.126,79
1.284,54 1.451,53
F7 1.239,47
1.413,00 1.596,69
F8 1.363,42
1.554,30 1.756,36
CARGO: ASSISTENTE DE
PLENÁRIO/PROTOCOLISTA
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: G
F.S. 2008
2009 2010
G1 795,87
907,29 1.025,24
G2 875,46
998,02 1.127,76
G3 963,00
1.097,82 1.240,54
G4 1.059,30
1.207,61 1.364,59
G5 1.165,23
1.328,37 1.501,05
G6 1.281,76
1.461,20 1.651,16
G7 1.409,93
1.607,32 1.816,28
G8 1.550,93
1.768,06 1.997,90