LEI Nº 13.445, DE
12 DE MAIO DE 2008.
Reajusta os
vencimentos-base dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos-base dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco ficam reajustados em 10% (dez por cento).
Parágrafo único.
O percentual de que trata o caput deste artigo estende-se aos inativos e
pensionistas.
Art. 2º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
financeiros a 1º de fevereiro de 2008.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 12 de maio de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente