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LEI Nº 13

LEI Nº 13.446, DE 14 DE MAIO DE 2008. 

 

Dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e, nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A execução do Hino de Pernambuco obedecerá aos parâmetros legais aplicados ao Hino Nacional, consoante a Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, e, ainda:

 

I - por ocasião de hasteamento da bandeira pernambucana, nos atos oficiais e protocolares do Estado e dos Municípios;

 

II - nos eventos festivos religiosos, desportivos ou em uso de logradouros e prédios públicos do Estado e Municípios, antes do inicio do fato que o justifique;

 

II - nos eventos festivos religiosos, culturais e cívicos ou em uso de logradouros e prédios públicos do Estado e Municípios, antes do inicio do fato que o justifique; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.234, de 12 de março de 2014.)

 

III - nas ocorrências de sessões públicas cerimoniais de aberturas de congressos, seminários e similares, assembléias de instituições consideradas de utilidade pública, estabelecidas em lei, e demais, cuja formalidade alcance repercussão social;

 

 III - nos eventos desportivos deverão ser executados os hinos do Brasil e de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.234, de 12 de março de 2014.)

 

IV - antes do início das aulas nas escolas públicas e privadas, facultando-se às respectivas direções, segundo critério de presença, obrigatória, ao menos uma vez por semana.

 

IV - nas ocorrências de sessões públicas cerimoniais de aberturas de congressos, seminários e similares, assembleias de instituições consideradas de utilidade pública, estabelecidas em Lei e demais, cuja formalidade alcance repercussão social; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.234, de 12 de março de 2014.)

 

V - antes do início das aulas nas escolas públicas e privadas, facultando-se às respectivas direções, segundo critério de presença, obrigatória, ao menos uma vez por semana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.234, de 12 de março de 2014.)

 

Art. 2º O Hino de Pernambuco é o guardado pela tradição, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e protocolares, facultando-se a execução dele nos diversos ritmos de tradição musical do Estado, nos demais eventos, desde que lhe sejam os meios compatíveis.

 

Art. 2º O Hino de Pernambuco é guardado pela tradição e inalterável, sendo obrigatória sua execução, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e protocolares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.252, de 6 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. Nos demais eventos não referidos no caput, faculta-se a execução do Hino de Pernambuco nos diversos ritmos da tradição musical do Estado, desde que sejam preservadas suas características essenciais e a letra original. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.252, de 6 de maio de 2021.)

 

Art. 3º Exigir-se-á respeito, mão direita ao peito esquerdo e cabeça a descoberto, durante a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco.

 

Art. 4º Na hipótese de execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, nos eventos descritos nesta Lei, este precederá àquele.

 

Art. 5º O incentivo e o processo de divulgação e valorização dos símbolos do Estado são preceitos de ordem pública, cabíveis aos Municípios e ao Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.