LEI Nº 13.446, DE 14 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre a
execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das
respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e, nos
eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina
providências pertinentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução do Hino de Pernambuco
obedecerá aos parâmetros legais aplicados ao Hino Nacional, consoante a Lei
Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, e, ainda:
I - por ocasião de hasteamento da bandeira
pernambucana, nos atos oficiais e protocolares do Estado e dos Municípios;
II - nos eventos festivos religiosos,
culturais e cívicos ou em uso de logradouros e prédios públicos do Estado e Municípios,
antes do inicio do fato que o justifique; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.234, de 12 de março
de 2014.)
III - nos eventos desportivos deverão
ser executados os hinos do Brasil e de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.234, de 12 de março
de 2014.)
IV - nas ocorrências de sessões públicas
cerimoniais de aberturas de congressos, seminários e similares, assembleias de
instituições consideradas de utilidade pública, estabelecidas em Lei e demais,
cuja formalidade alcance repercussão social; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.234, de 12 de março
de 2014.)
V - antes do início das aulas nas escolas
públicas e privadas, facultando-se às respectivas direções, segundo critério de
presença, obrigatória, ao menos uma vez por semana. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.234, de 12 de março de 2014.)
Art. 2º O Hino de Pernambuco é
guardado pela tradição e inalterável, sendo obrigatória sua execução, em seu
ritmo usual, nas solenidades oficiais e protocolares. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.252, de 6 de maio de
2021.)
Parágrafo único. Nos demais
eventos não referidos no caput, faculta-se a execução do Hino de
Pernambuco nos diversos ritmos da tradição musical do Estado, desde que sejam
preservadas suas características essenciais e a letra original. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.252, de 6 de maio de 2021.)
Art. 3º Exigir-se-á respeito, mão direita
ao peito esquerdo e cabeça a descoberto, durante a execução dos Hinos Nacional
e de Pernambuco.
Art. 4º Na hipótese de execução dos Hinos
Nacional e de Pernambuco, nos eventos descritos nesta Lei, este precederá
àquele.
Art. 5º O incentivo e o processo de
divulgação e valorização dos símbolos do Estado são preceitos de ordem pública,
cabíveis aos Municípios e ao Estado de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.