Texto Original



LEI Nº 13.450, DE 22 DE MAIO DE 2008.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção periódica dos sistemas de climatização de ar nos ambientes de natureza pública ou privada, como forma de prevenção aos males acometidos à saúde pública e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os detentores de sistema de climatização de ar nos ambientes de natureza pública ou privada, obrigar-se-ão a neles procederem a manutenção periódica, em caráter preventivo.

 

§ 1º A manutenção de que trata este artigo será realizada conforme regulamentos técnicos, dispostos, respectivamente, pela Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, editada pelo Ministério de Estado da Saúde e, Resolução nº 9, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Estado da Saúde e suas alterações.

 

§ 2º Para fins de avaliação e controle do ar interior dos ambientes climatizados de uso coletivo serão obedecidas as Normas Técnicas adotadas, segundo padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e conforme orientação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

§ 3º A manutenção periódica de caráter preventivo não ultrapassará ao prazo estabelecido na Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, incorrendo o faltoso nas penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

 

Art. 2º O cumprimento da periodicidade, a verificação dos procedimentos, o controle da sistemática e a publicidade desta Lei ficarão a cargo dos Órgãos Públicos competentes, que assim entender o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de maio de 2008.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.