LEI Nº 13.450, DE
22 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de manutenção periódica dos sistemas de climatização de ar
nos ambientes de natureza pública ou privada, como forma de prevenção aos males
acometidos à saúde pública e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os detentores
de sistema de climatização de ar nos ambientes de natureza pública ou privada,
obrigar-se-ão a neles procederem a manutenção periódica, em caráter preventivo.
§ 1º A
manutenção de que trata este artigo será realizada conforme regulamentos
técnicos, dispostos, respectivamente, pela Portaria nº 3.523, de 28 de agosto
de 1998, editada pelo Ministério de Estado da Saúde e, Resolução nº 9, da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério
de Estado da Saúde e suas alterações.
§ 2º Para fins
de avaliação e controle do ar interior dos ambientes climatizados de uso
coletivo serão obedecidas as Normas Técnicas adotadas, segundo padrões da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e conforme orientação técnica
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 3º A
manutenção periódica de caráter preventivo não ultrapassará ao prazo
estabelecido na Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, incorrendo o
faltoso nas penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 2º O
cumprimento da periodicidade, a verificação dos procedimentos, o controle da
sistemática e a publicidade desta Lei ficarão a cargo dos Órgãos Públicos
competentes, que assim entender o Poder Executivo.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de maio de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.