Texto Anotado



LEI Nº 13.453, DE 23 DE MAIO DE 2008.

 

Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna de óleo combustível destinado a usina termoelétrica, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.615, de 8 de outubro de 2015.)

 

Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado à usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.951, de 16 de dezembro de 2016.)

 

I - a partir de 1º de maio de 2008, interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.615, de 8 de outubro de 2015.)

 

II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.615, de 8 de outubro de 2015.)

 

II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.951, de 16 de dezembro de 2016, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.)   

 

III - a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.615, de 8 de outubro de 2015.)

 

Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

 

§ 1° A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 15.951, de 16 de dezembro de 2016.)

 

§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o caput é de 8% (oito por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.951, de 16 de dezembro de 2016, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2017.)

 

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o caput somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 19 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, não gerando, nesse caso, qualquer direito para o beneficiário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2008.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.