LEI Nº 13.453, DE
23 DE MAIO DE 2008.
Reduz a base
de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a
usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna de óleo
combustível destinado a usina termoelétrica, de tal forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 1º A
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com
óleo combustível destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica
reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.615, de 8 de outubro de 2015.)
Art. 1º. A
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com
óleo combustível destinado à usina termoelétrica situada neste Estado fica
reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.951, de 16 de dezembro de 2016.)
I - a partir de
1º de maio de 2008, interna, promovida por distribuidora de combustível,
conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.615, de 8 de outubro de 2015.)
II - a
partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da
Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.615, de 8 de outubro de 2015.)
II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou
aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina
termoelétrica e a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de
combustível conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.951, de 16 de dezembro de 2016, produzindo efeitos a partir de 1° de
dezembro de 2016.)
III - a partir
de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas
bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo
órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina
termoelétrica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.615, de 8 de outubro de 2015.)
Parágrafo
único. A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não poderá
resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo
período fiscal ser estornada.
§ 1° A
utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não poderá resultar em
acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período
fiscal ser estornada. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 15.951, de 16 de dezembro de 2016.)
§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de
2018, o percentual a que se refere o caput é de 8% (oito por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.951, de 16 de dezembro de 2016, produzindo efeitos a partir de 1° de
março de 2017.)
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o caput somente
pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 19 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de
2020.)
Art. 2º O
benefício fiscal previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto específico do
Poder Executivo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, não
gerando, nesse caso, qualquer direito para o beneficiário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de maio de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR