LEI Nº 13.453, DE
23 DE MAIO DE 2008.
Reduz a base
de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a
usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna de óleo
combustível destinado a usina termoelétrica, de tal forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não poderá
resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo
período fiscal ser estornada.
Art. 2º O
benefício fiscal previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto específico do
Poder Executivo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, não
gerando, nesse caso, qualquer direito para o beneficiário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de maio de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR