Texto Anotado



LEI Nº 13.454, DE 23 DE MAIO DE 2008.

 

Autoriza a contratação de financiamento para os fins que indica, autoriza oferecimento de garantias, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento, no valor de até R$ 83.045.925,00 (oitenta e três milhões, quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), com a Caixa Econômica Federal, para fins, exclusivamente, de execução de ações de empreendimentos integrantes do "Programa Saneamento para Todos", do Governo Federal.

 

         (Vide art. 2º da Lei nº 13.481, de 20 de junho de 2008 – autorização de crédito.)

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas, necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no "Programa Saneamento para Todos", e, na hipótese de extinção dos impostos retromencionados, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder e/ou vincular em garantia os fundos ou impostos que venham a substituí-los, conferindo à Caixa Econômica Federal poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira responsável pela sua administração autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos; em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebradas com aquela instituição financeira.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para os financiamentos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado nos projetos financiados pela Caixa Econômica Federal em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo procederá à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.