LEI Nº 13.454, DE
23 DE MAIO DE 2008.
Autoriza a
contratação de financiamento para os fins que indica, autoriza oferecimento de
garantias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento, no valor de
até R$ 83.045.925,00 (oitenta e três milhões, quarenta e cinco mil, novecentos
e vinte e cinco reais), com a Caixa Econômica Federal, para fins,
exclusivamente, de execução de ações de empreendimentos integrantes do
"Programa Saneamento para Todos", do Governo Federal.
Art. 2º Para a
garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas,
necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional, previstas
nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias,
estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no "Programa
Saneamento para Todos", e, na hipótese de extinção dos impostos
retromencionados, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder e/ou vincular
em garantia os fundos ou impostos que venham a substituí-los, conferindo à
Caixa Econômica Federal poderes bastantes para que as garantias possam ser
prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a
efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica a instituição financeira responsável pela sua
administração autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à
conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos; em caso de
vinculação.
§ 3º Os poderes
previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa
Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no
vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito celebradas com aquela instituição
financeira.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder
Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais,
durante o prazo estabelecido para os financiamentos por ele contraídos,
dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento
da contrapartida do Estado nos projetos financiados pela Caixa Econômica
Federal em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 5º O Poder
Executivo procederá à regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR