Texto Anotado



LEI Nº 13.457, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.366, de 19 de setembro de 2008.)

 

Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, 05 (cinco) Delegacias de Polícia de Plantão, que terão suas atribuições estabelecidas por decreto.

 

Parágrafo único. As Delegacias de que trata o caput deste artigo serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe da Polícia Civil.

 

Art. 2º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, o Departamento de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, o Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI e o Departamento de Polícia da Mulher - DPMUL.

 

Parágrafo único. Os Departamentos Policiais de que trata o caput deste artigo serão chefiados por Delegados de Polícia, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 3º Compete, em especial:

 

I - ao Departamento de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de Polícia Federal e as Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades de prevenção e repressão aos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;

 

II - ao Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI, executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, concorrentemente com as Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra o patrimônio;

 

III - ao Departamento de Polícia da Mulher - DPMUL, reprimir, apurar e coibir os casos de violência contra a mulher, especialmente os decorrentes de violência doméstica e familiar, inclusive os crimes de homicídio cometidos em tais circunstâncias, no âmbito de sua circunscrição.

 

§ 1º As áreas de atuação do Departamento de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, referentes à investigação sobre o narcotráfico na Capital, serão compatibilizadas com as áreas de atuação das Delegacias de Homicídios do DHPP, visando uma atuação sistêmica e integrada.

 

§ 2º As Delegacias de Prevenção e Repressão aos Roubos e Furtos, de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto de Veículos, de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto de Cargas e de Prevenção e Repressão ao Estelionato passam a integrar a estrutura do Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI.

 

§ 3º As Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher ficam subordinadas ao Departamento de Policia da Mulher - DPMUL.

 

Art. 4º Ficam criadas a 2ª e a 3ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DRE, como área de atuação na Região Metropolitana Sul e na Região Metropolitana Norte, respectivamente.

 

Art. 5º Os artigos 2º e 3º da Lei n° 13.021, de 10 de maio de 2006, e alteração, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.2º............................................................................................................

 

I - Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa;

 

II - 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

III - 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

IV - 3ª Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

V - 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

VI - 5ª Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

VII - 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

VIII - Grupo de Operações Táticas;

 

IX - Delegacia de Polícia de Plantão de Homicídos.

 

Art.3º..............................................................................................................

 

b) coordenar a atuação das Delegacias de Polícia de Homicídios, de Plantão de Homicídios, de Proteção à Pessoa e do Grupo de Operações Táticas.

........................................................................................................................

 

II - à Delegacia de Proteção à Pessoa a apuração e investigação, concorrente, de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada, crimes de intolerância, desaparecimento de pessoas e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica;

 

III - às Delegacias de Homicídios a apuração e investigação de todos os homicídios dolosos de autoria não imediatamente identificada, ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Proteção à Pessoa;

 

IV - ao Grupo de Operações Táticas a apuração e investigação de múltiplos homicídios, chacinas, mediante designação especial e promover ações táticas em apoio às demais unidades do DHPP;

 

V - à Delegacia de Plantão de Homicídios atuar de forma ininterrupta nas áreas de segurança das Delegacias de Homicídios, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo único. As áreas de segurança das Delegacias de Homicídios serão definidas por meio de portaria do Secretário de Defesa Social."

 

Art. 6º As Delegacias Policiais da Mulher têm as seguintes denominações e sedes, respectivas:

 

I - 1ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos· Crimes Contra a Mulher - Santo Amaro;

 

II - 2ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Prazeres;

 

III - 3ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Petrolina;

 

IV - 4ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Caruaru.

 

V - 5ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Paulista;

 

VI - 6ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Ipojuca;

 

VII - 7ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Surubim;

 

VIII - 8ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Goiana;

 

IX - 9ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Garanhuns:

 

X - 10ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Vitória de Santo Antão;

 

XI - 11ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Salgueiro;

 

XII - 12ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Ouricuri;

 

XIII - 13ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Afogados da Ingazeira.

 

XIV - 14ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Cabo de Santo Agostinho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.964, de 15 de dezembro de 2009.)

 

XV - 15ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Olinda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.644, de 6 de janeiro de 2022.)

 

XVI - 16ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Palmares; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.644, de 6 de janeiro de 2022.)

 

XVII - 17ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Arcoverde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.644, de 6 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. As Delegacias de que trata o caput deste artigo serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe da Polícia Civil.

 

Art. 7º A estrutura organizacional dos Departamentos e Delegacias de que trata a presente Lei será disciplinada por decreto.

 

Parágrafo único. As Delegacias dispostas no caput deste artigo terão suas áreas de instalação e atuação definidas por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados e funções gratificadas discriminados no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos e funções de que trata o caput deste artigo serão alocados mediante decreto, nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 9º (VETADO)

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

  SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CDA-5

Direção Superior -5

14

CAA-2

Apoio e Assessoramento-2

03

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão-2

03

FGS-3

Função Gratificada de Supervisão-3

71

FGA-2

Função Gratificada de Apoio-2

64

FGA-3

Função Gratificada de Apoio-3

03

TOTAL

-

158

 

ANEXO II

(VETADO)

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.