LEI Nº 13.457, DE
3 DE JUNHO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.366, de 19 de setembro de 2008.)
Altera a
estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de
Defesa Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social, 05 (cinco) Delegacias de Polícia de Plantão, que
terão suas atribuições estabelecidas por decreto.
Parágrafo
único. As Delegacias de que trata o caput deste artigo serão chefiadas
por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa
Social, ouvido o Chefe da Polícia Civil.
Art. 2º Ficam
criados, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social, o Departamento de Repressão ao Narcotráfico -
DENARC, o Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI e o
Departamento de Polícia da Mulher - DPMUL.
Parágrafo
único. Os Departamentos Policiais de que trata o caput deste artigo
serão chefiados por Delegados de Polícia, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3º
Compete, em especial:
I - ao Departamento
de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, executar, diretamente ou através de seus
órgãos subordinados, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de
Polícia Federal e as Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades
de prevenção e repressão aos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de
substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;
II - ao
Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI, executar,
diretamente ou através de seus órgãos subordinados, concorrentemente com as
Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades de prevenção e
repressão aos crimes contra o patrimônio;
III - ao
Departamento de Polícia da Mulher - DPMUL, reprimir, apurar e coibir os casos
de violência contra a mulher, especialmente os decorrentes de violência
doméstica e familiar, inclusive os crimes de homicídio cometidos em tais
circunstâncias, no âmbito de sua circunscrição.
§ 1º As áreas
de atuação do Departamento de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, referentes à
investigação sobre o narcotráfico na Capital, serão compatibilizadas com as
áreas de atuação das Delegacias de Homicídios do DHPP, visando uma atuação
sistêmica e integrada.
§ 2º As
Delegacias de Prevenção e Repressão aos Roubos e Furtos, de Prevenção e
Repressão ao Roubo e Furto de Veículos, de Prevenção e Repressão ao Roubo e
Furto de Cargas e de Prevenção e Repressão ao Estelionato passam a integrar a
estrutura do Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI.
§ 3º As Delegacias
de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher ficam
subordinadas ao Departamento de Policia da Mulher - DPMUL.
Art. 4º Ficam
criadas a 2ª e a 3ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DRE, como área de atuação na Região Metropolitana Sul e na
Região Metropolitana Norte, respectivamente.
Art. 5º Os
artigos 2º e 3º da Lei n° 13.021, de 10 de maio de 2006,
e alteração, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º............................................................................................................
I - Delegacia
de Polícia de Proteção à Pessoa;
II - 1ª
Delegacia de Polícia de Homicídios;
III - 2ª
Delegacia de Polícia de Homicídios;
IV - 3ª
Delegacia de Polícia de Homicídios;
V - 4ª
Delegacia de Polícia de Homicídios;
VI - 5ª
Delegacia de Polícia de Homicídios;
VII - 6ª
Delegacia de Polícia de Homicídios;
VIII - Grupo
de Operações Táticas;
IX - Delegacia
de Polícia de Plantão de Homicídos.
Art.3º..............................................................................................................
b) coordenar a
atuação das Delegacias de Polícia de Homicídios, de Plantão de Homicídios, de
Proteção à Pessoa e do Grupo de Operações Táticas.
........................................................................................................................
II - à
Delegacia de Proteção à Pessoa a apuração e investigação, concorrente, de
crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada,
crimes de intolerância, desaparecimento de pessoas e homicídio doloso de
autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica;
III - às
Delegacias de Homicídios a apuração e investigação de todos os homicídios dolosos
de autoria não imediatamente identificada, ocorridos nas suas respectivas áreas
de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Proteção à Pessoa;
IV - ao Grupo
de Operações Táticas a apuração e investigação de múltiplos homicídios, chacinas,
mediante designação especial e promover ações táticas em apoio às demais
unidades do DHPP;
V - à
Delegacia de Plantão de Homicídios atuar de forma ininterrupta nas áreas de
segurança das Delegacias de Homicídios, na forma definida em regulamento.
Parágrafo
único. As áreas de segurança das Delegacias de Homicídios serão definidas por
meio de portaria do Secretário de Defesa Social."
Art. 6º As
Delegacias Policiais da Mulher têm as seguintes denominações e sedes,
respectivas:
I - 1ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos· Crimes Contra a Mulher -
Santo Amaro;
II - 2ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Prazeres;
III - 3ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Petrolina;
IV - 4ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Caruaru.
V - 5ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Paulista;
VI - 6ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Ipojuca;
VII - 7ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Surubim;
VIII - 8ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Goiana;
IX - 9ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Garanhuns:
X - 10ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Vitória de Santo Antão;
XI - 11ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Salgueiro;
XII - 12ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Ouricuri;
XIII - 13ª
Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher -
Afogados da Ingazeira.
XIV - 14ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra
a Mulher - Cabo de Santo Agostinho; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.964, de 15 de dezembro de 2009.)
XV - 15ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra
a Mulher - Olinda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.644, de 6 de janeiro de 2022.)
XVI - 16ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra
a Mulher - Palmares; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.644, de 6 de janeiro de 2022.)
XVII - 17ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes
Contra a Mulher - Arcoverde. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.644, de 6 de janeiro de 2022.)
Parágrafo
único. As Delegacias de que trata o caput deste artigo serão chefiadas
por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa
Social, ouvido o Chefe da Polícia Civil.
Art. 7º A
estrutura organizacional dos Departamentos e Delegacias de que trata a presente
Lei será disciplinada por decreto.
Parágrafo
único. As Delegacias dispostas no caput deste artigo terão suas áreas de
instalação e atuação definidas por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 8º Ficam
criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro
de 2007, e alterações, os cargos comissionados e funções gratificadas
discriminados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo
único. Os cargos e funções de que trata o caput deste artigo serão
alocados mediante decreto, nos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA-5
|
Direção Superior -5
|
14
|
CAA-2
|
Apoio e Assessoramento-2
|
03
|
FGS-2
|
Função Gratificada de
Supervisão-2
|
03
|
FGS-3
|
Função Gratificada de
Supervisão-3
|
71
|
FGA-2
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
64
|
FGA-3
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
03
|
TOTAL
|
-
|
158
|
ANEXO II
(VETADO)