Texto Original



LEI Nº 13.458, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

 

Altera a Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

 

I – Na Polícia Militar de Pernambuco:

 

a) Diretor Geral de Operações de Polícia Militar – DGOPM;

 

b) Comando de Policiamento da Capital – CPC;

 

c) Comando de Policiamento Metropolitano – CPM;

 

d) Comando do Policiamento da Mata Sul – CPMS;

 

e) Comando do Policiamento da Mata Norte – CPSN;

 

f) Comando do Policiamento do Agreste I – CPA I;

 

g) Comando do Policiamento do Agreste II – CPA II;

 

h) Comando do Policiamento do Sertão I – CPS I;

 

i) Comando do Policiamento do Sertão II – CPS II;

 

j) Comando de Policiamento Especializado – CPE;

 

l) Supervisor de Área (Comando de Batalhão).

 

II – Na Polícia Civil de Pernambuco:

 

a)    Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária – DGOPJ;

 

b)    Gestor de Polícia da Capital - GPC

 

c) Gestor de Polícia da Região Metropolitana – GPRM;

 

d) Gestor de Polícia da Mata Sul – GPMS;

 

e) Gestor de Polícia da Mata Norte – GPMN;

 

f) Gestor de Polícia do Agreste I – GPA I;

 

g) Gestor de Polícia do Agreste II – GPA II;

 

h) Gestor de Polícia do Sertão I – GPS I;

 

i) Gestor de Polícia do Sertão II – GPS II;

 

j) Gestor de Polícia Especializada - GPE;

 

l) Supervisor de Área (Delegado Regional).

 

III – ...................................................................................................................

........................................................................................................................."

 

Art. 2º O Secretário de Defesa Social, mediante portaria a ser publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, estabelecerá as sedes dos Comandos e Gerências de Policiamento ora criados, de modo a consolidar a integração entre os órgãos operativos da Secretaria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.