LEI Nº 13.458, DE
3 DE JUNHO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................................................
I – Na Polícia
Militar de Pernambuco:
a) Diretor
Geral de Operações de Polícia Militar – DGOPM;
b) Comando de
Policiamento da Capital – CPC;
c) Comando de
Policiamento Metropolitano – CPM;
d) Comando do
Policiamento da Mata Sul – CPMS;
e) Comando do
Policiamento da Mata Norte – CPSN;
f) Comando do
Policiamento do Agreste I – CPA I;
g) Comando do
Policiamento do Agreste II – CPA II;
h) Comando do
Policiamento do Sertão I – CPS I;
i) Comando do
Policiamento do Sertão II – CPS II;
j) Comando de
Policiamento Especializado – CPE;
l) Supervisor
de Área (Comando de Batalhão).
II – Na
Polícia Civil de Pernambuco:
a) Diretor
Geral de Operações de Polícia Judiciária – DGOPJ;
b) Gestor
de Polícia da Capital - GPC
c) Gestor de
Polícia da Região Metropolitana – GPRM;
d) Gestor de
Polícia da Mata Sul – GPMS;
e) Gestor de
Polícia da Mata Norte – GPMN;
f) Gestor de
Polícia do Agreste I – GPA I;
g) Gestor de
Polícia do Agreste II – GPA II;
h) Gestor de
Polícia do Sertão I – GPS I;
i) Gestor de
Polícia do Sertão II – GPS II;
j) Gestor de
Polícia Especializada - GPE;
l) Supervisor
de Área (Delegado Regional).
III –
...................................................................................................................
........................................................................................................................."
Art. 2º O
Secretário de Defesa Social, mediante portaria a ser publicada no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, estabelecerá as sedes dos
Comandos e Gerências de Policiamento ora criados, de modo a consolidar a
integração entre os órgãos operativos da Secretaria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR