Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.461, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

 

Altera a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, para inserir na estrutura organizacional da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE o Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM e o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"§ 3º A atividade reguladora relacionada ao transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR, será exercida pela ARPE, por meio do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM.

 

§ 4º A atividade reguladora relacionada ao transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, será exercida pela ARPE, por meio do Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI."

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A ARPE tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria;

 

II - Conselho Consultivo;

 

III - Ouvidoria;

 

IV - Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM;

 

V - Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI"

 

Art. 3º A Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos:

 

"Art. 13-A. Compete ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM:

 

I - fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do STPP/RMR;

 

II - mediar a solução de conflitos entre os operadores e o CTM;

 

III - exercer regulação normativa relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores;

 

IV - editar normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos serviços;

 

V - aprovar e propor a extinção do contrato de concessão com qualquer dos operadores, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pelo CTM;

 

VI - determinar diligências para esclarecimento de aspectos relativos ao funcionamento do CTM;

 

VII - fiscalizar a aplicabilidade dos reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as revisões contratuais;

 

VIII - julgar os recursos interpostos pelos operadores contra a aplicação da penalidade de suspensão de execução do serviço, aplicada pelo CTM;

 

IX - firmar contrato de gestão com o CTM ou convênios com outros municípios que se utilizem dos serviços do CTM, quando necessário.

 

§ 1º Integram o CSTM os seguintes membros:

 

I - Secretário do Estado cuja pasta tenha relação com a área de transporte urbano;

 

II - Secretário de Estado cuja pasta tenha relação com planejamento;

 

III - Secretário do Município do Recife cuja pasta tenha relação com a área de transportes;

 

IV - Secretário do Município de Olinda cuja pasta tenha relação com a área de transportes;

 

V - Secretários dos demais Municípios que vierem a integrar o CTM;

 

VI - Diretor-Presidente do CTM;

 

VII - Diretor da Área de Planejamento do CTM;

 

VIII - 01 (um) representante da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município do Recife - CTTU;

 

IX - Diretor Presidente da ARPE;

 

X - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;

 

XI - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Recife;

 

XII - 01 (um) representante das Câmaras de Vereadores dos demais Municípios que integrem o CTM;

 

XIII - Presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco - SETRANS ou entidade que vier substituí-lo;

 

XIV - 01 (um) representante dos permissionários operadores dos Veículos de Pequeno Porte do STPP/RMR;

 

XV - 02 (dois) representantes dos usuários dos transportes coletivos da RMR;

 

XVI - 01 (um) representante dos usuários contemplados com o benefício da gratuidade;

 

XVII - 01 (um) representante dos estudantes;

 

XVIII - 01 (um) representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

 

XIX - 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN.

 

§ 2º O Regimento Interno, aprovado por resolução do CSTM, disporá acerca do seu funcionamento.

 

Art. 13-B. Compete ao Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI:

 

I - fixar, a partir da proposta encaminhada pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias daquela empresa no controle dos contratos com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro dos sistemas de transporte intermunicipal; 

 

II - mediar a solução de conflitos entre os transportadores e a EPTI; 

 

III - exercer regulação normativa relativa ao Sistema de Transporte Intermunicipal, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores; 

 

IV - editar normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos serviços; 

 

V - aprovar e propor a extinção dos contratos de concessão e permissão com qualquer dos operadores, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pela EPTI.

 

§ 1º Integram o CSTI os seguintes membros:

 

I - Secretário Estadual dos Transportes;

 

II - Secretário Estadual das Cidades;

 

III - Diretor-Presidente da EPTI;

 

IV - Diretor da área de planejamento da EPTI;

 

V - Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE;

 

VI - Diretor-Presidente da ARPE;

 

VII - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

 

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

 

IX - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pernambuco - SERPE;

 

X - 1 (um) representante dos profissionais que realizam o transporte complementar regularizado;

 

XI - 1 (um) representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

 

XII - 1 (um) representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

 

§ 2º O Regimento Interno, aprovado por resolução do CSTI, disporá acerca do seu funcionamento."

 

Art. 4º As despesas decorrentes do exercício das competências do CSTM e do CSTI serão custeadas de acordo com o artigo 17 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da operacionalização dos sistemas de transporte metropolitano e intermunicipal, segundo os critérios definidos pelos respectivos Conselhos.

 

Art. 5º Fica criado o cargo comissionado de símbolo CAA-3, alocado no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE, para exercer sua função junto ao CSTM e ao CSTI.

 

Art. 6º Com a criação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, fica extinto automaticamente o Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos - CMTU.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.