LEI Nº 13.462, DE
9 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre
critérios para a contratação de empresas para execução de serviços
terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente,
mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo
Governo do Estado de Pernambuco.
§ 1º A
contratação da mão-de-obra referida no caput deste artigo dependerá, em
cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do
quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais
egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais.
§ 2º O
percentual de postos de trabalho a serem destinados nos termos desta Lei será
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de profissionais recrutados pela
empresa prestadora de serviço para a execução do contrato firmado com a
Administração Pública do Estado.
§ 3º A adoção
do mecanismo previsto neste artigo em percentual inferior ao estabelecido no
parágrafo anterior deverá ser fundamentada pela autoridade superior do órgão ou
entidade licitante, em parecer prévio à publicação do respectivo instrumento
convocatório.
Art. 2º Estarão
habilitados às vagas referidas no art. 1º desta Lei apenas os profissionais que
possuam certificado de participação em cursos de profissionalização promovidos
pelo Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A habilitação referida no caput deste artigo deverá observar,
ainda, a compatibilidade entre as atribuições exercidas na função objeto do
contrato e a qualificação certificada, após a conclusão dos respectivos cursos
profissionalizantes.
Art. 3º Na
hipótese de não existirem empregados qualificados pelo Poder Público, os postos
de trabalho de que trata esta Lei poderão ser preenchidos livremente pela
empresa contratada pela Administração Pública do Estado, observado o disposto
no § 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O
Estado de Pernambuco criará cadastro dos trabalhadores que tenham sido
qualificados por suas entidades, que deverá ser disponibilizado às empresas
contratadas, na forma desta Lei, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 5º Esta
Lei não se aplica aos contratos em curso, nem aos oriundos de licitação cujo
instrumento convocatório haja sido publicado em data anterior à sua vigência.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVACÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR