Texto Original



LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

 

Institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE , e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Educação, o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios que prestem tais serviços.

 

Art. 2º A cooperação financeira de que trata o caput deste artigo será realizada mediante repasse de recursos do Estado aos Municípios que prestem serviços de transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, os quais serão calculados com base no número de alunos efetivamente transportados, obtidos nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, relativo ao ano imediatamente anterior.

 

Parágrafo único. Nos Municípios, excepcionalmente, em que houver divergência em relação aos dados apresentados pelo censo escolar, utilizar-se-ão dados referentes à matricula do ano em curso, fornecidos pelas respectivas Gerências Regionais de Educação.

 

Art. 3° O repasse de recursos do PETE aos Municípios ocorrerá mensalmente, até o 5º dia útil, depositado em contas específicas abertas para esse fim, obedecidos aos seguintes critérios:

 

I – nos municípios com extensão territorial superior a 1.000 Km² (um mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ R$ 351,00 (trezentos e cinqüenta e um reais) por aluno transportado;

 

II – nos municípios com extensão territorial inferior a 1.000 Km² (um mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) por aluno transportado.

 

§ 1º Os valores discriminados nos incisos I e II do caput deste artigo, serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Os Municípios participantes do PETE deverão incluir nos seus respectivos orçamentos fonte específica que identifique os recursos transferidos na forma desta Lei.

 

Art. 4º Compete aos Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, estabelecendo, para esse fim, cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte por eles realizados.

 

Art. 5° A inscrição do Município no PETE será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão, com prazo de 03 (três) anos, renovável por igual período.

 

Art. 6º Fica facultado ao Município o direito à rescisão do Termo de Adesão ao PETE, a qualquer tempo, desde que resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso.

 

Art. 7º Os Municípios que aderirem ao PETE prestarão contas dos recursos recebidos anualmente, em até 60 (sessenta) dias, à Secretaria de Educação do Estado, a contar do fim do ano letivo.

 

Parágrafo único. Os documentos originais que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamento efetuados com recursos do PETE, deverão ser mantidos nos arquivos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à inclusão do PETE no Plano Plurianual do Estado – PPA.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de fevereiro de 2008.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.367 de 22 de maio de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.