Texto Original



LEI N° 13.465, DE 9 DE JUNHO DE 2008

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito suplementar no valor de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES EM R$ 1,00

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

00403

-

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

Projeto:

00403.133920209.0638

-

Implementação das Unidades Culturais no Estado

1.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

200.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

800.000

 

 

 

 

 

Atividade:

00403.133920209.0640

-

Promoção de Eventos do Calendário Turístico Cultural do Estado

12.700.000

 

3.3.40.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

500.000

 

3.3.50.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

500.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

11.700.000

 

 

 

 

 

Atividade:

00403.133920573.2592

-

Dinamização das Células Culturais nas Escolas da Rede do Ensino do Estado

2.400.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

2.400.000

 

 

 

 

 

Atividade:

00403.133920333.1267

-

Implementação das Ações do FUNCULTURA para Produção e Promoção da Cultura

11.900.000

 

3.3.40.00 - FNT 0248

-

Outras Despesas Correntes

1.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0248

-

Outras Despesas Correntes

9.400.000

 

4.4.90.00 - FNT 0248

-

Investimentos

1.500.000

 

 

 

 

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TOTAL

28.000.000

 

 

 

 

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Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES: anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

00119

-

Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta

 

Projeto:

00403.203340048.1821

-

Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR

19.589.800

 

3.3.90.00 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

5.798.600

 

4.4.50.00 - FNT 0102

-

Investimentos

13.791.200

 

 

 

 

 

Atividade:

00403.041210201.0172

-

Elaboração de Estudos e Projetos para Captação de Investimentos Estratégicos

214.300

 

3.3.90.00 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

214.300

 

 

 

 

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TOTAL

19.804.100

 

 

 

 

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II - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO: Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do item de receita “Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”, conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

8.195.900

1100.00.00

Receita Tributária

8.195.900

1110.00.00

Impostos

8.195.900

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e a Circulação

8.195.900

1113.02.00

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

8.195.900

1113.02.01

ICMS

8.195.900

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.