Texto Original



LEI Nº 13.470, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, em favor do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, crédito suplementar no valor de R$ 2.651.709,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e nove reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

00212

-

Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM

 

Projeto:

00212.154510190.0723

-

Implantação de Infra-Estrutura Local nas Áreas do Recife e de Olinda

 

80.463

 

4.4.40 - FNT 0116

-

Investimentos

80.463

 

 

 

 

 

Projeto:

00212.154510190.0726

-

Desenvolvimento de Estudos, Projetos e Ações Complementares à Urbanização das Áreas do PROMETRÓPOLE

 

180.757

 

4.4.40 - FNT 0116

-

Investimentos

180.757

 

 

 

 

 

Projeto:

00212.154510190.0731

-

Implantação de Infra-Estrutura Local nas Áreas Piloto do Programa

485.608

 

4.4.90 - FNT 0116

-

Investimentos

485.608

 

 

 

 

 

Projeto:

00212.154510190.0732

-

Implantação de Infra-Estrutura Supra Local

1.386.846

 

4.4.90 - FNT 0116

-

Investimentos

1.386.846

 

 

 

 

 

Atividade:

00212.154510190.0727

-

Apoio Operacional ao PROMETRÓPOLE

518.035

 

4.4.90 - FNT 0116

-

Investimentos

518.035

 

 

 

 

-------------

 

 

 

T O T A L

2.651.709

 

 

 

 

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Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes de Superavit Financeiro do exercício de 2007, apurado no Balanço Patrimonial da Administração Direta, na Fonte de Recursos "0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP", em 31.12.2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.