LEI Nº 13.470, DE
13 DE JUNHO DE 2008.
Abre crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, em favor
do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM,
crédito suplementar no valor de R$ 2.651.709,00 (dois milhões, seiscentos e
cinquenta e um mil, setecentos e nove reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
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30000
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
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00212
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Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - FUNDERM
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Projeto:
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00212.154510190.0723
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Implantação de Infra-Estrutura
Local nas Áreas do Recife e de Olinda
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80.463
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4.4.40 - FNT 0116
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Investimentos
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80.463
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Projeto:
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00212.154510190.0726
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Desenvolvimento de Estudos, Projetos
e Ações Complementares à Urbanização das Áreas do PROMETRÓPOLE
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180.757
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4.4.40 - FNT 0116
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Investimentos
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180.757
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Projeto:
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00212.154510190.0731
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Implantação de Infra-Estrutura
Local nas Áreas Piloto do Programa
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485.608
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4.4.90 - FNT 0116
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Investimentos
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485.608
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Projeto:
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00212.154510190.0732
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Implantação de Infra-Estrutura
Supra Local
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1.386.846
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4.4.90 - FNT 0116
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Investimentos
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1.386.846
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Atividade:
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00212.154510190.0727
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Apoio Operacional ao
PROMETRÓPOLE
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518.035
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4.4.90 - FNT 0116
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Investimentos
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518.035
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T O T A L
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2.651.709
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei
serão os provenientes de Superavit Financeiro do exercício de 2007, apurado no
Balanço Patrimonial da Administração Direta, na Fonte de Recursos "0116 -
Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP",
em 31.12.2007.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO