Texto Anotado



LEI Nº 13.473, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.941, de 12 de dezembro de 2016, produzindo seus efeitos no prazo de 90 dias contados a partir do período fiscal subsequente ao da mencionada publicação.)

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial e ao produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", crédito presumido equivalente a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço.

 

Parágrafo único. Relativamente ao benefício previsto no "caput", sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

 

Art. 2º A fruição do benefício previsto na presente Lei, fica condicionada:

 

I - ao credenciamento do estabelecimento industrial ou do produtor, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

 

II - ao efetivo recolhimento do ICMS, a cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico;

 

III - à não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 14 de março de 1991, e alterações.

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:

 

I - reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

 

II - estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 2º, para a respectiva fruição.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.