Texto Original



LEI Nº 13.475, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, em favor do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, crédito suplementar no valor de R$ 4.921.000,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e um mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

22000

-

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

 

 

00501

-

Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA

 

Projeto:

00501.205440423.2454

-

Melhoramento da Infra-Estrutura Hídrica Rural

1.020.000

 

4.4.90 - FNT 0116

-

Investimentos

1.020.000

 

 

 

 

 

Atividade:

00501.206060423.2433

-

Assistência Técnica e Extensão Rural

1.351.000

 

3.3.90 - FNT 0116

4.4.90 - FNT 0116

-

-

Outras Despesas Correntes

Investimentos

351.000

1.000.000

 

 

 

 

 

Atividade:

00501.205720423.2440

-

Produção de Bens e Serviços Agropecuários

2.050.000

 

3.3.90 - FNT 0116

-

Outras Despesas Correntes

2.050.000

 

 

 

 

 

Atividade:

00501.205720423.2446

-

Apoio Científico e Tecnológico ao Setor Rural

500.000

 

4.4.90 - FNT 0116

-

Investimentos

500.000

 

 

 

 

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T O T A L

4.921.000

 

 

 

 

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Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei, serão os provenientes de Superavit Financeiro do exercício de 2007, apurado no Balanço Patrimonial da Administração Direta, na Fonte de Recursos "0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP", em 31.12.2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

             

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.